I- O vício de usurpação de poder, pode ser arguido pelo recorrente na alegação final não obstante não ter feito na petição do recurso, dado ser de conhecimento oficioso por gerador de nulidade.
II- O vício de usurpação de poder não se verifica quando em consequência de processo disciplinar é proferido acto a impor à arguida na qualidade de tesoureira de um estabelecimento de ensino a reposição das quantias que se apurou faltarem referentes à gerência do ano lectivo e o montante da comparticipação dos alunos para uma viagem de estudo que não foi depositada nem lançada nos livros de contabilidade.
III- Há falta de fundamentação de facto e de direito do acto que ordena a reposição de uma quota-parte das quantias em falta e do montante da comparticipação, não se indicando como foi determinada aquela quota-parte.