I- No recurso contencioso apenas podem ser conhecidos os vícios arguidos na petição, salvo os de conhecimento superveniente e/ou oficioso.
II- Considera-se tacitamente abondonada a alegação de vícios feita na petição que não é levada às conclusões das alegações finais.
III- As autorizações legislativas concedidas ao Governo na Lei do Orçamento não caducam antes do termo do ano económico, mesmo não versando sobre matéria fiscal.
IV- Mostra-se cumprida a exigência de audiência prévia dos interessados quando, após deferimento de reclamação sobre a não avaliação do pessoal a disponibilizar, se dá conhecimento aos mesmos interessados dessa avaliação, facultando-lhes a consulta do processo administrativo.