I- Configura erro notório na apreciação da prova, ter-se dado como provado por um lado, que o arguido, após ter interpelado o ofendido para lhe entregar as calças que trazia vestidas e que este havia furtado àquele, desferiu uma pancada com a mão aberta nas costas do ofendido e ao mesmo tempo lhe deu um ligeiro pontapé nas pernas, dizendo-lhe que para a próxima seria pior, bem sabendo que actuava contra a vontade deste e que causava ofensa no corpo ou saúde de outrem, e ter-se dado como não provado, por outro lado, que o arguido tenha actuado com intenção de atingir o ofendido na sua integridade física.
II- Com efeito, resulta da experiência comum da vida, que, numa situação destas, uma palmada nas costas e um pontapé nas pernas, embora ligeiramente e sem causar lesões, não é tratamento amistoso e significa que se quer atingir e ofender a integridade física de outrem.
III- Verifica-se, pois, que o arguido praticou um crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal de 1982 a que corresponde o artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995.