I- Havendo transmissão gratuita de bens mobiliarios e de bens imobiliarios, podem os interessados pagar de pronto o imposto quanto aos primeiros, para beneficiarem do respectivo desconto, e pagar em prestações o imposto referente aos segundos, sem necessidade de prestação de caução, que apenas e devida quando o imposto liquidado pela transmissão dos mobiliarios e pago em prestações.
II- A regra quanto ao pagamento do imposto sucessorio e, na falta de declaração do contribuinte, a do pagamento em prestações do imposto dos imobiliarios e a do pagamento a pronto do imposto dos mobiliarios (Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, artigo 120, paragrafo 2).