I- Ao recorrente que arguir desvio de poder incumbe alegar e provar os factos demonstrativos desse vicio, indicando concretamente, logo na petição, o fim ou os fins prosseguidos pelo autor do acto, diversos daquele para que foi conferido o poder discricionario.
II- Não esta ferida de desvio de poder a deliberação de cessação da comissão de serviço, por conveniencia de serviço, de um funcionario objecto de contestação por pessoal seu subordinado, quando a mesma tenha sido determinada pelo objectivo de garantir a regularidade, continuidade e eficiencia dos serviços, ante o receio de perturbações nas mesmas, por eventuais acções do pessoal ligado a contestação do funcionario em causa.