I- Tendo sido anulado, com fundamento em vicio de forma, a Administração pode renovar, expurgando-o do vicio que deu origem a anulação. Foi o que aconteceu com o acto recorrido, pelo que a Administração não desrespeitou o artigo 210 da CRP nem o disposto nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Julho, nem tão pouco agiu com usurpação de poder, pois não actuou em area reservada aos tribunais.
II- Não resultando dos autos e dos instrutores apensos, que a Administração tivesse agido determinada por razões diferentes das que determinaram a concessão do poder discricionario de que usou, não se verifica o vicio de desvio de poder;
III- Não se verifica vicio de violação de lei, quando a Administração respeita os pressupostos de facto constante da previsão normativa, aplicavel no caso, pelo que os pressupostos de direito são igualmente correctos.
IV- Revelando o acto recorrido, por forma expressa, ainda que sucinta, as razões de facto e de direito, que levam a emissão do acto, não ha vicio de forma.