VIFundamentos de direito:
1- Do número de crimes e da redução da pena:
Defende a arguida que a pena única aplicada é excessiva atento o montante que atinge, de €1.680,00 pelo que viola os princípios da proporcionalidade e adequação consagrados no artigo 18º/2, da CRP.
A questão da medida da pena pressupõe, contudo, que se sufrague o enquadramento jurídico conferido aos actos praticados pela arguida pela sentença recorrida, o que não sucede, sendo que a decisão sobre a integração jurídica dos factos é de conhecimento oficioso.
A história deste processo conta-se rapidamente: a arguida, tendo acesso a um cartão de crédito, copiou os códigos respectivos para os usar em compra na internet, o que fez durante cerca de seis meses. Conforme consta do ponto 10 do provado «A arguida atuou com o intuito, aliás concretizado, de utilizar o supra identificado cartão de crédito, titulado por FR para, sem autorização ou conhecimento deste, seu legítimo titular, efetuar compras na internet, designadamente na Uber Eats, Uber Trips, Decathlon e Adidas, mediante a introdução naquelas aplicações e sites dos dados daquele meio de pagamento, designadamente o respetivo número, data de validade e código CVV, assim pretendendo obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento equivalente ao valor dos pagamentos efetuados».
Este ponto do provado coincide com o que foi feito constar da acusação.
Do mesmo resulta que se imputou à arguida uma única intenção, determinante da retirada dos códigos do cartão: a de usá-los, como se o cartão de crédito lhe pertencesse, para fazer sucessivas compras usando a internet. E, efectuado o julgamento foi essa a intenção que se provou.
Ora, o Tribunal recorrido alterou a qualificação dos factos, deixando de considerar que eles se subsumiam a um único crime para os configurar como a execução de quatro crimes, mediante o seguinte entendimento: « Importa agora analisar por quantos crimes é que deve ser condenada, sendo que vem apenas acusada da prática de um crime.
Dispõe o artigo 30.º do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Entende-se que o critério legal consagrado neste preceito é o defendido por Eduardo Correia, segundo o qual há concurso efetivo de crimes quando os factos praticados pelo agente são subsumíveis a crimes que protegem bens jurídicos diferentes e exista pluralidade de resoluções criminosas ou, protegendo o mesmo bem jurídico, forem cometidos em ocasiões diferentes, com a ressalva de que, estando em causa bens jurídicos iminentemente pessoais, a pluralidade de destinatários da conduta implica a pluralidade de crimes.
Ora, a arguida preencheu o tipo objetivo de ilícito quatro vezes: quando inseriu o n.º do cartão, data de validade e CVV em cada uma das aplicações (Uber Eats e Uber Trips) e também no site da Decathlon e Adidas, tendo-o o feito em quatro ocasiões diferentes.
No que respeita às aplicações da Uber, entende-se que o crime foi cometido duas vezes e não todas aquelas em que foi feita uma encomenda ou um pedido de transporte, porquanto a arguida associou o cartão do ofendido às suas contas apenas duas vezes, sendo o processo automático nas compras subsequentes feitas na mesma aplicação, pelo que, o dolo criminoso apenas se renovou quando mudou de aplicação e inseriu novamente os dados do ofendido.
Desta forma, a arguida JAJ cometeu quatro crimes de burla informática, crime previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal.».
Só que, como se verá, a simples inserção dos associados código do cartão numa determinada aplicação não preenche o tipo de crime em apreço.
O preenchimento do tipo objectivo correspondente ao artigo 221º/1 do CP, no que ao caso interessa, implica que, com intenção de obter enriquecimento ilícito para si ou para outrem, o agente utilize dados informáticos sem autorização do respectivo titular, por essa via causando prejuízo patrimonial a outra pessoa.
São, portanto, três os passos a percorrer: a utilização de dados informáticos e a realização de determinada operação que cause prejuízo patrimonial a terceiro e enriquecimento ilícito ao agente.
Este crime tutela a utilização correta dos meios informáticos e simultaneamente, o património de outrem.
A lesão do património produz-se, não através da acção típica da burla de afectação directa da vontade da pessoa através de um artifício, engano ou erro consciente, mas pela obtenção de proventos económicos à custa do empobrecimento alheio, através da utilização abusiva de dados de outrem, sem a sua autorização.
Do exposto resulta que o número de vezes que o agente introduz os dados não se reveste de relevância penal, quanto à fixação do número de crimes, porque essa introdução funciona apenas como acto preparatório da prática do crime.
Estando nós em face de um crime de resultado, a prática do crime só se completa pelo uso efectivo dos dados em compras na internet. Não basta o apoderamento do código; essa apropriação não é o objecto da tutela penal levada a efeito pela norma.
Nem tão pouco releva para a contagem do número de crimes o número de vezes que o agente obteve proventos económicos à custa do empobrecimento alheio, porque todos os factos foram praticados em subordinação a uma intenção de vir a praticar crimes (o que por si não constitui a prática de nenhum crime) e a concreta intenção subjacente à prática do primeiro acto delituoso (que, repete-se, abrange já o uso dos dados, a intenção de obter proventos e de causar prejuízo em simultâneo com a execução dos actos materiais correspondentes) “apenas” se reitera em cada utilização, Cada uma dessas intenções é, em tudo, semelhante àquelas outras que presidiram à prática dos actos anteriores que, por si, já constituíam, cada uma, a prática de um crime.
Estamos face a um tipo de crime doutrinariamente chamado de empreendimento por abranger a prática de múltiplos actos.
Tudo se passa em termos semelhantes àqueles em que ocorre, por exemplo, um crime de tráfico. O agente ao determinar-se a vender estupefaciente determina-se à prática de uma actividade delituosa, venha ela a consubstanciar-se em quantas aquisições ou quantas vendas vierem a ocorrer: o delito consuma-se pelo primeiro acto de tráfico, mas perdura pelo tempo em que o agente actua renovando a sua determinação inicial, renovando-a porque essa determinação só por si não constitui a prática do crime.
A conduta pretendida pela arguida foi o empreendimento de uma certa atividade lucrativa que realizou pela execução de múltiplos actos, a coberto do uso abusivo do código do cartão do ofendido, ainda que todos eles subordinados uma intenção delictiva que se iniciou com a primeira utilização e se renovou em cada uma delas.
Estamos no claro domínio dos chamados crimes prolongados, de trato sucessivo ou exauridos.
A tutela do direito penal refere-se, normalmente, a actos isolados, dando origem a que cada acto configure um crime autónomo (artº 30º/1, do CP).
Mas, situações há em que, por necessidade de acorrer a circunstâncias distintas, se configuraram doutrinariamente construções tendentes a punir num mesmo crime variados actos de execução de um ou de distintos tipos consagrados.
A nossa legislação acolheu algumas destas construções e designadamente, as do crime permanente, no artº 119º/2 - a), do CP); do crime continuado, nos artºs 119º/ 2- b), 30º/2 e 3, e 79º, do CP; do crime habitual, no artº 119º/ 2 b), do CP, bem como do crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, no artº 19º, nº 3, do CPP, o que abrange o crime continuado mas também o designado, doutrinariamente, por crime prolongado, de trato sucessivo ou exaurido.
Quando os crimes envolvem uma repetição de actuação no tempo que se transforma em “actividade” do agente, em que a contagem dos actos se torna impossível ou inútil, pela gravidade que distingue o conjunto da soma dos actos, doutrina e jurisprudência falam em crime prolongado, de trato sucessivo ou exaurido, na medida em que englobam num único crime uma diversidade de condutas (que isoladamente constituiriam crime). No crime exaurido, à medida que os actos se repetem, numa unidade resolutiva (que não é uma unidade de resolução) agrava-se a culpa do agente.
Nas práticas com estas características, a uma pluralidade de acções, compreendidas dentro de um determinado limite temporal (e correspondendo, cada uma delas, a uma renovação da resolução criminosa, ainda que em tudo semelhante à anterior) faz-se corresponder um único crime, que se consuma nos primeiros actos subsumíveis ao tipo mas que é punido pela conduta de maior gravidade penal que o integra ([1]).
«O crime exaurido é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto, e em que a imputação dos atos múltiplos e sequentes é imputada a uma realização única» ([2]).
São requisitos substantivos positivos do crime exaurido a homogeneidade da conduta do agente, a sua repetição no tempo, a violação do mesmo tipo de crime ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico e, para quem o estenda aos crimes contra as pessoas, a identidade da vítima.
É requisito substantivo negativo a ocorrência de hiato ou hiatos significativos de tempo entre as diversas condutas, de tal forma que coloquem em crise, no âmbito da apreciação dos factos, que a repetição das condutas se deva a uma efectiva tendência ou hábito de vontade criminosa do agente. «Mas a incidência do tempo naquela unicidade não pode deixar de se tomar em apreço, e até comprometê-la mesmo, se decorrer um largo hiato de tempo entre as múltiplas condutas; não já se interceder um momento volitivo a despoletá-las todas, que aglutine as primeiras e subsequentes, ainda dentro daquela volição, hipótese que exclui o concurso real de infrações, nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do CP» ([3]).
É requisito processual o facto de o tipo incriminador supor (ou mesmo prever) a reiteração sendo que, «contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição de culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, encerra uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respetiva ilicitude» ([4]).
Verificando-se, nos autos, o requisito processual, os requisitos substantivos positivos (todos os actos se subsumem ao mesmo tipo de crime, praticado diversas vezes, de forma homogénea) e não se verificando o requisito substantivo negativo, ou seja, a ocorrência de hiato ou hiatos significativos (na medida em que os factos imputados à arguida neste processo ocorreram, seguidos, durante seis meses), impõe-se a consideração de que estamos face à prática de um único crime.
Ora, o crime em causa é punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa (de 10 a 360 dias).
O Tribunal recorrido entendeu que a pena de multa é adequada às necessidades de prevenção especial, atento o facto de a arguida ser primária. Cremos que a decisão se mostra adequada ao princípio enformador do nosso sistema penal de preferência pelas penas não privativas de liberdade, desde que satisfaçam as finalidades da punição (artigos 70º e 40º do CP).
Na escolha da medida da pena há que ter em conta, a par da aplicação do princípio ne bis in idem, o grau de ilicitude do facto, a intensidade dolosa, as sua consequências, o modo de execução (circunstâncias correlatas ao tipo-de-ilícito), o grau de culpa demonstrada, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a personalidade manifestada no facto, os sentimentos revelados na preparação do crime, os fins ou motivos (circunstâncias atinentes ao tipo-de-culpa) a sua postura intelectual e emotiva perante a actuação, a condição familiar, cultural e sócio-económica, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado (artigo 71º/CP).
Ora, a noção de justiça exige a aplicação de critérios de proporcionalidade entre o tipo de pena e a culpa, a personalidade do agente e as necessidades cautelares por ela indiciadas. Só no respeito por tais critérios se pode afiançar a estabilização das expectativas comunitárias na qualidade da justiça feita pelo sistema judiciário, ou seja, a confiança no sistema penal por parte da comunidade.
No caso, não ocorrem circunstâncias modificativas da pena abstracta, quais sejam a reincidência, caso de atenuação especial ou a dispensa de pena.
A gradação da medida da pena far-se-á, portanto, com reporte unicamente às necessidades de prevenção, agravantes e atenuantes gerais.
As necessidades de prevenção geral são elevadas, face à necessidade da manutenção da confiança social de confiança na segurança do comércio online, cada vez de uso mais frequente e necessário às exigências hodiernas.
Como agravantes temos que considerar, no capítulo da gravidade da ilicitude, o longo período de tempo durante o qual o crime foi cometido, o montante obtido e o prejuízo causado, estes últimos, no caso, coincidentes.
No que concerne os elementos relativos à culpa ela foi intensa e gravosa, porque a arguida usou as suas prerrogativas profissionais de acesso ao lar do ofendido, conferidas por via de uma contratação tendente à protecção da vítima, precisamente para praticar actos lesivos do seu património.
A relação subjacente à oportunidade da prática do crime visa a protecção do infortúnio alheio e não o seu contrário, sendo que a intrusão da arguida no ambiente mais íntimo da vítima, no seu lar, emerge de uma relação profissional que exige moral ética adequadas ao seu desempenho.
Quanto ao motivo determinante da conduta foi a obtenção de facilidades económicas, cuja montante não ultrapassa a gravidade mediana considerada no tipo.
Quanto à personalidade revelada, convenhamos que deixa preocupação, pois que nem a evidência da prova produzida, que seria expectável para qualquer pessoa de mediana inteligência, refreou a arguida no seu ensejo infirmativo dos factos, revelando ausência de reconhecimento do mal do crime.
Demonstram-se, assim, efectivas necessidades de prevenção especial ainda que algo mitigadas pelas atenuantes, que consistem na a ausência de antecedentes criminais, aos 30 anos de idade, e na adequada inserção familiar e social - sendo que a profissional se mostra afectada pelos factos em apreço, não obstante se constatar que a actuação da arguida terminou em Julho e que apenas depois da queixa, ou seja, depois de 25 de Agosto deixou de trabalhar no local, o que aponta no sentido de ter cessado a actividade de mote próprio.
Tudo ponderado, e considerando a natureza da pena, entende-se ajustada a pena de 210 dias de multa, correspondente a quase dois terços da moldura aplicável. A esta multa, caso não venha a ser paga, corresponde uma pena de prisão por 140 dias, nos termos do artigo 49º/1 do CP.
Atendendo a que a arguida aufere uma remuneração pouco acima do salário mínimo nacional, à qual há que deduzir descontos legais porque já está sujeita a IRS, o que a leva para o patamar económico da sobrevivência, e que tem um filho em idade escolar a cargo cujo sustento não pode ser posto em causa, conferindo ao agregado um rendimento per capita na ordem dos €350,00, fixa-se o montante diário da multa no mínimo legal, de € 5,00.
2- Da revogação da ordem de transcrição da sentença no registo criminal e de comunicação da mesma ao Ministério da Administração Interna:
A recorrente insurge-se quanto a estas duas determinações contidas na sentença, fundamentado a discordância sobre a última, no corpo da motivação, em que «(…) se o MAI decidir não renovar o cartão profissional da arguida, em virtude de lhe ser comunicada a sentença, conforme requereu o MP, e deferiu o tribunal “a quo”, acarretará para a arguida consequências idênticas àquelas que derivam da (…) transcrição da sentença no seu registo criminal, tendo em conta a actividade de segurança privada que a arguida desempenha, que garante o seu sustento e do seu filho menor».
O Tribunal recorrido fundamentou as decisões nos seguintes termos: «Em sede de alegações finais, veio o Ministério Público requerer que, uma vez que a arguida, neste momento, exerce funções de vigilante, sendo que um dos requisitos para exercer esta profissão é não ter antecedentes criminais, seja comunicada a condenação da arguida ao Ministério da Administração Interna para os fins que entender por convenientes, nomeadamente aferir das condições pessoais da arguida para manter estas funções.
Por sua vez, veio a defensora da arguida opor-se a tal comunicação e, ainda, pedir que o tribunal ordene a não transcrição da condenação para o certificado de registo criminal, uma vez que a arguida depende deste trabalho e tem um filho para cuidar.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é um requisito para se exercer a profissão de vigilante não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática, entre outros, de crime doloso contra o património.
Já nos termos do artigo 13.°, n.° 1 da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio, “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.° 5 e 6 do artigo 10.°”.
Desta forma, para que seja ordenada a não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal, necessário é que estejam preenchidos três requisitos:
(i) a condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; (ii) a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; e (iii) que da avaliação das circunstâncias que acompanharam o crime, não se induza o perigo de prática de outros ilícitos.
Quanto ao primeiro e segundo requisitos, estes encontram-se preenchidos. No entanto, o mesmo não se pode dizer do terceiro requisito.
Com efeito, a arguida aproveitou-se da sua circunstância profissional e do facto de ter livre acesso à residência e aos bens do ofendido para praticar o crime, algo que revela uma atitude de leviandade perante funções que merecem uma responsabilidade acrescida. Ademais, importa não esquecer que a mesma não revelou qualquer arrependimento nem sequer confessou os factos, o que demonstra que não está suficientemente alertada para as consequências da sua conduta.
Por último referir ainda que existe uma ligação relevante entre o crime pelo qual a arguida está a ser condenada – que tem como bem jurídico protegido o património de outrem – e a natureza e os fins associados ao exercício da atividade de segurança privada.
Deste modo, entende-se que se deve negar o pedido de não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal.
Quanto à comunicação da condenação da arguida ao Ministério da Administração Interna requerida pelo Ministério Público, entende-se que a mesma é de deferir, porquanto tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que a não renovação do cartão profissional de segurança privado “configura-se como um efeito automático da condenação por um dos crimes do preceito em crise, decorrendo mecanicamente desta” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 748/2014, proc. n.º 132/14 (Conselheiro José da Cunha Barbosa).
Desta forma, comunique-se a condenação da arguida ao Ministério da Administração Interna para os fins que entender por convenientes, nomeadamente aferir das condições pessoais da arguida para manter estas funções.».
No que respeita à questão da não transcrição o Tribunal recusou o pedido com fundamento, portanto, em duas ordens de fundamentos:
- -Porque a arguida se aproveitou da sua circunstância profissional para praticar o crime e se não demonstrou «alertada para as consequências da sua conduta»;
- -Porque existe uma ligação relevante entre o crime cometido contra o património e a natureza e os fins associados ao exercício da atividade de segurança privada.
O que está em causa, nesta concreta vertente do registo criminal, é uma especial exigência de ponderação dos fins e dos efeitos da acessibilidade ao seu conteúdo, para fins administrativos e particulares e para fins de exercício de profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade (artigo 10º/6, da Lei 34/2013).
Como se sabe, a sujeição a uma pena revela, por princípio, uma qualquer deficiente aquisição de valores de “dever ser” dominantes, ou seja, tem aptidões socialmente estigmatizantes para o condenado.
O mundo do trabalho, em que, de um modo geral, a oferta excede a procura, reflecte um vertente especialmente sensível a este tipo de efeitos, na medida em que a mácula do certificado do registo criminal é olhada como um risco - risco para a comunidade laboral de ser ver a braços com comportamentos delinquentes e risco de integração do agente nessa mesma comunidade. Evidentemente, o risco será sempre proporcional à natureza do crime e à sua gravidade, tendo por reporte a actividade profissional para que o certificado de registo criminal venha a ser exigido.
Independentemente de se equiparar, ou não, a problemática que aqui se desenvolve à da aplicação das medidas de segurança ([5]) o certo é que se nos afigura que esta é mais uma situação em que se impõe a aplicação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e menor intervenção, estruturantes do direito penal e processual penal.
Nesta medida, a avaliação que se faça há-de ser sempre casuística, com reporte para as concretas características de personalidade reveladas pelo condenado, quer na execução do facto quer no comportamento conexo com ele, porque é aí que se espelham as «circunstâncias que acompanharam o crime», a que a norma se refere. Por isso, a par da consideração do passado criminal do condenado, exige-se um juízo de prognose sobre o carácter único e tendencialmente irrepetível da conduta, de modo a que as legítimas expectativas sociais que se jogam na publicidade do certificado de registo criminal se não gorem.
Os factos praticados pela arguida foram-no no desempenho de uma actividade de serviços domiciliários. Por força dessa actividade teve acesso ao interior de uma residência e aos documentos pessoais do ofendido.
Esta não é a única actividade que permite o acesso a este tipo de dados.
O primeiro óbice que a sentença recorrida coloca decorre da postura da arguida em julgamento, da qual resulta um alheamento de consciência quanto ao cometimento do crime e, consequentemente, quanto à ilicitude da sua actuação e quanto à gravidade das consequências da mesma, ou seja, quanto ao “mal do crime”.
Convenhamos que a objecção tem razão de ser.
O juízo de prognose que se exige para efeitos de não transcrição não difere daquele que se exige, por exemplo, para a suspensão da execução de uma pena. Qualquer um deles exige a prova de factos relativos à personalidade do agente que o suportem, sob pena de se aplicar os benefícios em causa de forma automática e indiferenciada.
É facto que a arguida foi condenada numa simples pena de multa, é primária e tinha 30 anos de idade à data dos factos.
Mas também o é que os factos foram cometidos durante seis meses, em cerca de 40 actuações distintas, sendo que a arguida demonstrou uma perfeita indiferença ao bem jurídico de natureza patrimonial revelado, que se mostra susceptível de afectação em inúmeras vertentes.
A arguida podia ter-se remetido ao silêncio, em julgamento, o que se não a favorecia também não a desfavoreceria. Contudo, tomou uma atitude de negação que demonstrou em juízo uma personalidade suficientemente desconforme com os valores tutelados pelo tipo de crime que cometeu..
Não obstante se entender que, atentos os factos relativos ao crime e às suas circunstâncias, a pena de multa se mostra suficiente à sua reintegração social, a sua atitude, posterior aos factos, não permite ancorar já uma valoração positiva sobre a desadequação, ao caso, do cumprimento da regra geral de transcrição do crime no respectivo cadastro penal.
A pressuposta “ostracização do arguido”, como a arguida refere, não resulta ipso facto do averbamento de uma pena de multa, nem será por isso que se “fecha” o mercado de trabalho para a mesma, sendo que é obrigação do Tribunal usar institutos jurídicos de acordo com os respectivos pressupostos legais.
Coube à arguida a decisão sobre a melhor forma de defender os seus interesses, em juízo, sendo que isso implica, naturalmente, assumir todas as consequências que daí possam resultar.
Tendo em conta a personalidade revelada faltam, no caso, elementos de facto que permitam concluir da inexistência de perigo de prática de novos crimes.
No que concerne à comunicação da condenação ao MAI, a recorrente confunde perda de licença de exercício da profissão com comunicação. O Tribunal recorrido limitou-se a determinar uma comunicação da condenação, o que não determina, automaticamente, como a recorrente entende, a perda da carteira profissional.
Nos termos do artigo 18º/1 da Lei 34/2013, de 16/5, o «pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional», sendo que nos termos do artigo 22º/2, do mesmo diploma, o «pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior». Ora, a alínea d) do nº 1 determina que quem exerça a atividade de segurança privada deve preencher, «permanente e cumulativamente», o requisito de não ter sido «condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso (…) contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, (…) ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial»
Significa isto que havendo conhecimento por uma autoridade pública de que a norma está a ser infringida, pois que a exigência não se coloca apenas em termos de renovação da licença, mas antes é uma condição de exercício da actividade – é o que se retira da expressão «permanentemente», não pode infringir o dever de comunicação. Com isto se cumpre e esgota o cumprimento da lei por parte do Tribunal.
Situação diversa é a perda da licença, até porque, por força do acórdão do TC n.º 376/2018, 18/9 foi declarada «a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».