I- Constituem medidas disciplinares, embora de caracter preventivo, a suspensão do exercicio de funções e a proibição de entrada nas unidades da Força Aerea, aplicadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aerea a militares para-quedistas, por suspeitas de envolvimento nos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975.
II- São proferidos sobre materia disciplinar os despachos pelos quais o Subchefe do Estado-Maior da Força
Aerea indeferiu requerimentos dos referidos militares, em que os mesmos pediam a cessação daquelas medidas, invocando a amnistia concedida pela Lei n. 74/79 e com fundamento, pois, na amnistia das infracções disciplinares que haviam determinado a aplicação das mencionadas medidas.
III- Cabe ao Supremo Tribunal Militar, e não a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, conhecer dos recursos interpostos dos despachos de indeferimento dos aludidos requerimentos.