I- Os Tribunais Tributários de 1 Instância têm competência para através do processo, de execução fiscal proceder à cobrança de dívidas à Caixa Geral de Depósitos.
II- A tal não obsta o artigo 4, al. f) do ETAF, uma vez que a execução fiscal não tem por objecto qualquer composição litigiosa de direitos, antes se destinando e tão só à execução do património duma pessoa cuja situação debitória se acha previamente definida.
III- A competência desses tribunais para os efeitos em questão não é posta em causa pelo n. 3 do art. 214 do CRP que recebeu a fórmula legal do artigo 3 do ETAF quanto à jurisdição fiscal e à propria competência dos tribunais que a compõem e que como se sabe daquela é a medida.
IV- A mesma competência não gera quaisquer normas comunitárias pois não se descortina em que medida a fruição, como foro executivo, dos tribunais tributários de 1 instância consubstancia uma prática restritiva da concorrência nas relações inter-estaduais ou discriminação dos estabelecimentos bancários em razão da nacionalidade.
V- O artigo 81, f) da CRP não é igualmente afrontado pois a utilização dum especial meio executivo, a constituir verdadeira prorrogativa, situa-se num estádio posterior àquele em que opera a concorrência.*