I. RELATÓRIO
1. Em 22.8.2022, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada por Administração Condomínio Edifício Rua das Casuarinas contra AA e BB e em que reclamou créditos Cristicarnes – Importação e Exportação Lda em 27.6.2017, a executada BB, advogada em causa própria, apresentou “oposição à execução mediante embargos de terceiro”, contra a decisão do Agente de Execução de iniciar leilão online do imóvel penhorado nos autos.
A requerente alegou, muito em síntese e além do mais, que o aludido imóvel constitui a sua casa de morada de família e domicílio profissional.
- 2.Em 01.9.2022 foi proferido despacho que rejeitou liminarmente os embargos, por manifesta extemporaneidade.
- 3.Notificada do despacho referido em 2, a embargante apresentou apelação, em que formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“I. A inexistência de título executivo por parte da credora reclamante graduada em 2º lugar relativamente à requerente.
II Falta de citação para efeitos do Artigo 119 do CRPREDIAL, o que consubstancia a nulidade da venda e a extinção da execução quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exa, requer-se a notificação do tribunal a quo para dar sem efeito a venda com a anulação da sentença que se executou e consequente extinção da execução.”
4. Por acórdão proferido em 23.3.2023, a Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente.
Para tanto, considerou que a apelante se conformara com o juízo formulado pela 1.ª instância de que os embargos de terceiro não haviam sido deduzidos em tempo.
- 5.Em 30.3.2023 a recorrente arguiu a nulidade do acórdão, invocando o disposto no art.º 615.º n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.
- 6.Em 11.5.2023 a Relação, em conferência, indeferiu a arguição de nulidade do acórdão.
- 7.Em 17.5.2023, a recorrente interpôs recurso de revista excecional, apresentando alegação, que aqui se transcreve:
“I. Constata-se agora (teve conhecimento em consulta aos autos) que por requerimento de 02/02/2018, com referência: 11637646, a credora Cristicarnes requereu a extinção da reclamação, ou seja, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva pelo que, não é credor reclamante.
II Não obstante, foi graduada em segundo lugar na sentença de reclamação de créditos (apenso C) proferida em 23/10/2019 pela juiz CC, o que constitui ato nulo, por excesso de pronuncia, exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso.
III A juiz na sentença omitiu pronuncia sobre a impugnação apresentada pela recorrente relativamente á credora Cristicarnes (por inexistência de título executivo e falta de citação para efeitos do Artigo 740 do NCPC), que na verdade, constata-se agora, não é credor reclamante, pelo que a sentença é nula.
IV O apenso C correu à revelia do executado, ex-cônjuge, por falta absoluta da sua intervenção, mostra-se que faltou a sua citação.
V O apenso C, assenta sobre ato simulado das partes, a credora reclamante Cristicarnes não é credora reclamante; fraude esta ratificada pela juiz.
VI O apenso C, transitado em julgado está pendente de revisão (ainda sem despacho) e é suscetível de originar a responsabilidade civil e criminal do estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, a venda do imóvel habitacional coloca a recorrente na ruína já que os seus rendimentos não permitem de modo algum o arrendamento na comarca de ..., onde tem domicílio profissional.
VII A recorrente não contribuiu para estes vícios, esgotou todos os meios de impugnação, o imóvel habitacional foi vendido, por ato ilegal, inconstitucional e injustificado da juiz a quo; o poder legislativo estabeleceu no Artigo 751 nº4 do NCPC, os requisitos de penhorabilidade dos imóveis habitacionais, que só pode acontecer caso a penhora de outros bens não permitir a satisfação integral do credor; neste caso os credores reclamantes, que não têm título, são graduados em primeiro(prescrição/preterição do Persi) e segundo lugar(não requereu a renovação da instância) e únicos a ser pagos com a venda.
VIII Conforme resulta dos documentos juntos, a juiz a quo, mandou arquivar o PROCESSO: ... do mesmo Juízo e juiz, que incidia sobre o imóvel devoluto, onde foi feita a primeira penhora nos bens comuns/indivisos e em que a reclamação de créditos datava de 20/01/2012, em vez de determinar a apensação destes autos, Ac. TRE de 13/07/2022 IX Mandar prosseguir estes autos em 08/10/2019 que incide sobre o imóvel habitacional e arquivar o processo que incidia sobre o imóvel devoluto comum/indiviso, proferir sentença de reclamação de créditos em 23/10/2019, omitindo formalidades de cumprimento obrigatório como a citação dos executados nos autos principais (remete a defesa para 22/08/2008) e a falta de citação/nula do executado, ex-cônjuge, no apenso C, além de procedimento processual desleal subsumível criminalmente, tem como consequência a anulação dos termos do processo posteriores ao momento em que a citação devia ser feita, por excesso/omissão de pronuncia, sendo nula a sentença.
CONCLUSÕES
I Está pendente processo-crime, suscetível de originar a responsabilidade civil e criminal do estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, não tendo a recorrente contribuído para os vícios dos autos principais e da sentença da reclamação de créditos, tendo esgotado todos os meios de impugnação da decisão, o imóvel habitacional foi vendido, o que implica a ruína da recorrente.
II A recorrente só agora teve conhecimento da comunicação em 02/02/2018 da credora Cristicarnes a requerer a extinção da reclamação, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva, a sua graduação em segundo lugar constitui ato nulo por excesso de pronuncia. Reclamava créditos da exclusiva responsabilidade do executado ex-cônjuge, não tendo a recorrente sido citada para efeitos do Artigo 740 do NCPC (está pendente processo de inventário) não tendo a matéria sido objeto de pronuncia, Ac.TRL de 25/01/2022, Ac. TRP de 11/01/2022, 05/04/2022 e 23/05/2022 III O apenso C correu à revelia do executado ex-cônjuge que não foi citado/nulidade.
IV A sentença de reclamação de créditos assenta em fraude à lei, porque gradua credor que não reclamou no prazo legal, e pelo ato judicial de violação do Artigo 751 nº4 do NCPC, com o arquivamento do Processo: ... do mesmo Juízo e juiz, onde foi feita a primeira penhora nos bens comuns/indivisos, que incidia sobre o imóvel comum devoluto e em que a reclamação de créditos datava de 20/01/2012, Ac. TRC de 08/03/2022 e 26/04/2022, Ac. STJ de 14/07/2020 V A recorrente tem direito constitucionalmente a um processo justo e equitativo (Artigo 3 do NCPC e Artigo 20 nº1 e 4 da CRP), a venda do imóvel habitacional assume aspetos intoleráveis e aceitando-a o tribunal a quo premeia a má fé intencional e dolosa, a recorrente nunca se conformou com o juízo de extemporaneidade a toda a defesa remetendo-a para o longínquo ano de 2008 e condenando-a consequentemente à indefesa.
VI O direito real de propriedade obtido por efeito de escritura publica confronta-se com um direito de crédito (no caso dos autos a credora notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva, tendo mesmo em 02/02/2018 requerido a extinção da reclamação), mesmo que o credor esteja de boa fé (não é o caso), ignorante que o bem não era só da esfera jurídica do devedor, manter a execução, quando por via de embargos de terceiro(enviados com a decisão da venda pelo AE, os executados nunca foram notificados para defesa), se denuncia a veracidade da situação, seria colocar o estado, por via do aparelho judicial, a deliberadamente, ratificar algo que vai desembocar numa situação ilícita que se aproxima de subsunção criminal, ao menos se for o próprio executado a indicar os bens à penhora (cristicarnes era exequente no PROCESSO:... do mesmo Juízo e juiz que incidia sobre o imóvel comum indiviso). O bem penhorado nestes autos (imóvel habitacional) não podia garantir a divida, como bem alheio que é, pode o seu titular embargar de terceiro perante ato do AE Conceder-se eficácia ao registo estaria a emprestar-se-lhe capacidade impeditiva do embargante conservar o seu direito de propriedade, é certo que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte daquele direito sob pena de inconstitucionalidade, de certo modo estaríamos perante a figura do confisco, facto suscetível de ferir o senso comum e gerar alarme social. A má fé-conhecimento da situação jurídica do prédio …levantar a penhora sobre o bem. Ac. de fixação de jurisprudência nº3/99 de 18/05
VII A admissão ou não dos embargos é irrelevante, em virtude de nos encontrarmos perante uma situação de inexistência de título executivo que inquina todo o processo e prejudica o conhecimento de qualquer outra questão, sendo de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, a falta de pressuposto processual essencial que leva à extinção dos autos por inexistência de título executivo, Ac. TRL de 23/06/2022.”
8. Por despacho proferido em 28.6.2023 a revista foi rejeitada, pelo relator na Relação, nos seguintes termos:
“Na sua alegação a requerente não cumpre o disposto no nº 2 do art. 672º do CPC para impugnar o acórdão da Relação por via da revista excepcional.
Assim, rejeita-se o recurso de revista excepcional.
Custas pela requerente, sem prejuízo da protecção jurídica.
Notifique.”
9. A recorrente reclamou do aludido despacho, nos seguintes termos:
“Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro
Supremo Tribunal de Justiça
DD, recorrente, vem por apenso, nos termos dos Artigos 641 nº6 e 643 do NCPC, apresentar a V.Exa
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
Da decisão que não admitiu o recurso – REF: ...02 I – Por motivo de não cumprimento do Artigo 672 nº2 do NCPC, ora a recorrente
- a)Indicou a razão pela qual a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação de direito – a venda ilegal e injusta para pagar a quem não se deve – falta de título executivo, questão de conhecimento oficioso, Ac. STJ de 22/03/2018
- b)Indicou a razão pela qual o interesse é de particular relevância social – a venda do imóvel habitacional coloca a recorrente na ruína.
- c)O acórdão viola os princípios constitucionais, a lei substantiva, a jurisprudência e a doutrina – Artigo 740 NCPC, Artigo 119 CRPredial, Ac. TRL de 25/01/2022, Ac. TRP de 11/01/2022 e de 23/05/2022, Ac. TRC de 26/04/2022; a omissão de pronuncia do acórdão da Relação, Artigo 615 d) NCPC, constitui uma nulidade, permitindo-se nestes autos a execução injusta vai obrigar a recorrente a instaurar ação declarativa com o fim de ser declarada a inexistência do direito, o que se afigura despropositado, inútil e denota desinteresse no apuramento da verdade material nestes autos que estão pendentes, Ac. STJ de 18/02/2021, Ac. TRP de 08/06/2022
P.E.D.”
- 10.Não houve resposta à reclamação.
- 11.Por despacho datado de 27.09.2023 a reclamação foi julgada improcedente.
- 12.Deste despacho reclamou a reclamante, em 29.9.2023, para a conferência, nos seguintes termos:
“DD, recorrente, vem apresentar a V.Exa., nos termos do Artigo 643 nº4 e 652 nº3 do NCPC
IMPUGNAÇÃO
Requer-se que sobre a matéria recaia um acórdão; razões que deveria justificar a excecional reapreciação do caso pelo STJ:
I
Artigo 672 nº2 a) NCPC – subsunção ao caso concreto – a apreciação da questão da credora CRISTICARNES ter requerido em 02/02/2018 a extinção da reclamação, ou seja, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo inexigível a venda coerciva do imóvel habitacional por ilegitimidade da exequente.
II
Artigo 672 nº2 b) NCPC – subsunção ao caso concreto – a apreciação da questão da credora CRISTICARNES que não tem título contra a recorrente; trata-se de divida da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge como fiador, conforme consta na certidão do registo predial – AP. ...46 de 20/01/2010 – PROCESS: 28570/09.0..., do mesmo Juízo e Juiz e mandado arquivar fraudulentamente pela juiz a quo e pela própria credora; está em causa interesse de particular relevância social como o é a partilha de património comum constituído por dois imóveis, um devoluto e o dos autos que é imóvel habitacional.
III
Artigo 672 nº2 c) NCPC – subsunção ao caso concreto – a apreciação da questão do executado AA ser revel no apenso C de reclamação de créditos; não foi notificado para impugnar a reclamação quando o devia ser, Artigo 789 do NCPC, a carta registada enviada em 22/01/2018 veio devolvida em 05/02/2018, Referência: ...20; constitui ato nulo por excesso de pronuncia, Artigo 195 e 615 d) do NCPC e viola o principio da proibição da indefesa, Artigo 20 nº 1,4, 5 da CRP, o principio do contraditório, Artigo 3 nº3 do NCPC, o principio do acesso ao direito e aos tribunais, Ac. TRP de 04/04/2022, jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional.
Toda a fraude é grave mas a dos mais poderosos é indesculpável.
P.E.D.
13. Em 09.10.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) o seguinte requerimento:
“DD, recorrente, vem nos termos dos Artigos 12 e 13 do CRP e Artigos 195 e 839 nº1 do NCPC, requerer a V.Exa, a declaração/anotação de
CADUCIDADE e consequente CANCELAMENTO e anulação do ato da venda do imóvel habitacional Dos seguintes registos de hipoteca judicial e voluntária ou legal.
I
Os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos.
II
AP. ...5 de 05/06/1997 – Aquisição – à 26 anos AP. ...6 de 05/06/1997 – Hipoteca voluntária – à 26 anos AP. ...41 de 07/01/2009 – Transmissão por transferência de património – à 14 anos AP. ...42 de 07/01/2009 – Transmissão de crédito – à 14 anos AP. ...599 de 26/02/2009 – Penhora – à 14 anos AP. ...46 de 20/01/2010 – Penhora – à 13 anos AP. ...499 de 27/09/2011 – Penhora – à 12 anos AP. ...31 de 16/07/2012 – Penhora – à 11 anos
P.E.D.”
14. Em 11.10.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) o seguinte requerimento:
DD, recorrente, vem nos termos dos Artigos 33, 187a), 188 nº1 a), 190 a), 191, 196, 198, 219, 839 nº1 b) e 851 do NCPC, apresentar RECLAMAÇÃO POR FALTA/NULIDADE DA CITAÇÃO Do executado AA no apenso C de reclamação de créditos
I
O imóvel habitacional foi vendido nestes autos para pagamento exclusivo aos dois credores reclamantes com inexistência de título quer por prescrição – S..., SA quer por inexigibilidade – CRISTICARNES que em 02/02/2018, Referência nº ...646 requereu a extinção da reclamação, ou seja, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva, pelo que, não é credor reclamante; está pendente ação declarativa cível para efeitos do Artigo 839 do NCPC e consequente pedido de restituição do imóvel.
II
O executado ex-cônjuge foi absolutamente revel no apenso C de reclamação de créditos, não foi notificado para impugnar a reclamação quando o devia ser, Artigo 789 do NCPC, a carta registada enviada em 22/01/2018 veio devolvida em 05/02/2018, Referência nº...20
III
Não pode o tribunal no apenso de reclamação de créditos usar o mesmo argumento fraudulento que usou nos autos principais, que os executados foram notificados à 16 anos, no ano de 2007.
IV
Requer-se a procedência da reclamação com a consequente nulidade/anulação de tudo o que na execução se tenha praticado incluindo a venda do imóvel habitacional.
P.E.D.”
15. Não houve resposta à reclamação, nem aos requerimentos referidos em 13 e 14.