I- O decurso de um largo periodo temporal apos a infracção, com o esquecimento ou forte atenuação de efeito abalador daquela na comunidade, e a presumivel recuperação social do delinquente, quando tenha boa conduta, pode justificar uma punição sensivelmente atenuada, de acordo com a "alteração das circunstancias".
II- A punição não atempada ou desajustada as circunstancias de tempo e susceptivel de criar a sua rejeição pelo sentimento de justiça comunitario.
III- O pensamento referido nos numeros anteriores esta subjacente a norma da alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal, ao permitir a atenuação especial da pena no caso de "ter decorrido muito tempo sobre a pratica do crime, mantendo o agente boa conduta".
IV- Sendo muito amplo o periodo temporal (oito anos) decorrido depois da pratica da infracção, e sendo o reu delinquente primario, tal circunstancia depõe relevantemente a favor do mesmo, conquanto não se prove a boa conduta, embora fora do ambito da atenuação especial.
V- Na determinação da medida concreta da pena, o julgador não pode tomar conta as medidas de clemencia (perdão), diminuindo o seu alcance, tal como foram concebidas pelo Poder Politico, sob pena de o tribunal afrontar o principio "da separação de poderes".
VI- As curtas penas de prisão devem ser suspensas na sua execução, salvo se for de concluir, em face das circunstancias e da personalidade da agente, que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48 do Codigo Penal).
VII- Mesmo quando o recurso for do reu, pode agravar-se a indemnização.