I- Deduzida acusação pelo crime do artigo 144 n.2 nada obsta à sua convolação para o crime do artigo 142 n.1 ambos do Código Penal de 1982.
II- Sendo que à data da prática dos factos o crime do artigo 144 n.2 revestia natureza pública, o Ministério Público tinha legitimidade para deduzir acusação, independentemente de queixa do ofendido.
III- A condenação, porém, do arguido pelo crime do artigo 142 n.1 não pode manter-se, por um lado, porque o Ministério Público carecia de legitimidade, sem queixa do ofendido, para exercitar a acção penal por esse crime, que era de natureza semi-pública, por outro, por ter caducado o direito de queixa, pois o ofendido não exerceu este direito em tempo útil. Com efeito, embora tenha declarado expressamente no inquérito que desejava procedimento criminal tais declarações foram prestadas já depois de decorridos
6 meses sobre a prática dos factos, isto é, quando já havia expirado o prazo referido no artigo 112 n.1 do Código Penal de 1982.