I- A alegação de desvio de poder implica, por um lado, a indicação do fim ilicito visado pelo autor do acto impugnado e, por outro lado, a prova de factos materiais, atraves dos quais possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario (artigo
19, paragrafo unico, da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- Uma deliberação camararia pela qual se manda arquivar um processo de inquerito não esta sujeita a escrutinio secreto, nos termos em que o preve o artigo 349 do Codigo Administrativo.