I- Na vigencia do Dec-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, que definiu a organica do IX Governo Constitucional, não pode afirmar-se a existencia de qualquer relação de hierarquia entre os ministros e os secretarios de Estado, que não tinham competencia propria mas apenas delegada.
II- Pelo que os actos por eles praticados são sempre verticalmente definitivos, susceptiveis de recurso contencioso.
III- Assim, interposto recurso gracioso, para o Ministro, do acto do Secretario de Estado, aquele não tem o dever legal de decidir, pelo que, do seu silencio, não resulta a formação de qualquer acto tacito.
IV- Isto sem embargo da falta de menção da delegação de poderes, mesmo na notificação do acto do Secretario de Estado, a qual - no regime do Decreto-
-Lei 48059 - apenas e exigivel com relação aos actos dos directores gerais ou outros funcionarios subalternos que, inseridos numa relação de hierarquia, não praticam, em principio, actos verticalmente definitivos.
V- A pratica de actos, pelo Secretario de Estado, sem delegação de poderes, importa o vicio de incompetencia que, todavia, não releva quanto a sua recorribilidade contenciosa, mas a respectiva validade.
VI- Interposto recurso contencioso de indeferimento tacito, pelo Ministro, de recurso hierarquico para o mesmo interposto de acto do Secretario de Estado, ele deve ser rejeitado por falta de objecto - não formação do acto tacito impugnado - dada, assim, a sua ilegal interposição - artigo 57 paragrafo 4 do RSTA.