I- O pedido autonomo de apreciação do incidente de suspensão da executoriedade do acto recorrido, previsto na ultima parte do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, tem de ser formulado no prazo geral de 5 dias, estabelecido no artigo 153 do Codigo de Processo
Civil, apos o decurso do prazo de 8 dias fixado na primeira parte daquele preceito.
II- O pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido, formulado na petição do recurso contencioso, deve ser apreciado pelo tribunal, independentemente do requerimento autonomo previsto no citado n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, quando a autoridade recorrida não haja determinado a suspensão e o processo de recurso de entrada no tribunal dentro do prazo em que o recorrente podia deduzir o incidente autonomo.
III- O requerimento previsto no referido preceito não envolve a formulação de novo pedido de suspensão de executoriedade, destinando-se apenas a permitir a apreciação do ja formulado na petição de recurso contencioso, pelo que não pode o recorrente invocar naquele requerimento novos factos ou fundamentos para a suspensão da executoriedade do acto.
IV- O conhecimento do pedido de suspensão de executoriedade do acto impugnado e independente da questão da sua recorribilidade, salvo os casos de ostensiva ou manifesta irrecorribilidade.
V- Constituem prejuizos de dificil reparação, para os efeitos de suspensão da executoriedade do acto recorrido, que autorizou a elevação de uma construção, com um andar, os inerentes a diminuição do arejamento, iluminação natural e insolação de uma casa de habitação contigua, com afectação das condições de salubridade e conforto desta.