I- A homologação da lista de promoção por escolha, não impugnada contenciosamente, estabiliza-se na ordem jurídica constituindo caso decidido.
II- A regra da audiência prévia do art. 100 do CPA não se aplica à promoção, acto não precedido a tramitação instrutória, definida que se encontra a situação do promovido contida na lista de promoção homologada.
III- A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção.