I- Estando uma cancela da passagem de nivel devidamente assinalada e dotada de guarda, aberta no momento do acidente, e circulando o veiculo acidentado atras de outros veiculos que a atravessaram normalmente e com toda a confiança, a culpa do sinistro, consistente no facto do veiculo automovel ser colhido por um comboio, pertence exclusivamente ao agente da CP
- Caminhos de Ferro Portugueses - EP.
II- Relativamente aos lucros cessantes, a indemnização tem como objectivo encontrar um capital que, no periodo provavel de vida activa do lesado, seja susceptivel de garantir as prestações correspondentes a perda dos rendimentos e se mostre, ao fim, consumida ou extinta.
III- Na fixação do montante da indemnização, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais, deve atender-se a desvalorização da moeda.
IV- Todavia, quanto aos danos emergentes, deve atender-se a essa desvalorização ate ao encerramento da discussão em 1 instancia.