I- Tendo sido instaurado procedimento criminal pelo crime do artigo 155 do Código Penal ( o denunciado teria ameaçado o queixoso com uma pistola ), mas sido ordenado o arquivamento do inquérito, por desistência válida do ofendido, não haverá que decretar o perdimento da arma a favor do Estado, porque, não obstante haver indícios suficientes da prática desses factos, o arguido não chegou a ser julgado, não se tendo comprovado judicialmente a existência de qualquer crime, sendo que a aplicação dos artigos 107 e seguintes daquele Código depende da prática de um crime.
II- O preceito do artigo 107 do Código Penal tem natureza essencialmente preventiva, evidenciada pela conexão dos objectos com o perigo típico que acarretam para a prática de crimes, daí que possa ser decretado o seu perdimento na hipótese de ter havido crime muito embora o agente não seja responsável por ele, porque v. g. e inimputável ou porque se acha extinto o procedimento criminal por prescrição.
III- A expressão " novos crimes " constante do citado artigo
107 só é compreensível quando referida a outros crimes para cuja execução sirvam os mesmos instrumentos que serviram para a prática dos crimes já cometidos.