I- Os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, apenas havendo que conhecer, no tribunal "ad quem" da decisão recorrida e dos vícios de forma ou de fundo, que lhe são imputados ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
II- O objecto e o âmbito dos recursos são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação.
III- Os recursos não se destinam a obter, do tribunal
"ad quem", decisões sobre "questões novas", salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas.
IV- O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo se decidir em primeiro grau de jurisdição.
V- A inconstitucionalidade deve ser suscitada com referência a uma norma ou certa interpretação da mesma, não bastando a sua mera alegação.