I- Sendo o recurso de facto e de direito, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.3 do artigo 412 do Código de Processo Penal fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
II- É ao recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, que incumbe fazer tais especificações por referência aos suportes técnicos, tendo que proceder à respectiva transcrição, pelo que esta constitui um ónus do recorrente.
III- A falta da transcrição da prova impede o tribunal de recurso de conhecer da matéria de facto impugnada, ficando o recurso restrito à matéria de direito.
IV- Não é possível conceder ao recorrente um novo prazo para efectuar a transcrição pois isso equivaleria a prolongar o prazo de interposição do recurso ou de apresentação da respectiva motivação.