Nos termos do art. 5 do DL n. 296/91, de 16-8, os efeitos resultantes da integração na nova carreira de técnico superior de serviço social retroagem a 1 de Setembro de 1991, salvo quanto às remunerações, que só poderão ser processadas de acordo com a nova estrutura salarial após a efectiva integração nos novos quadros.