I- A nomeação é uma forma de provimento em cargos públicos que só é eficaz e portanto só produz efeitos externos quando revista a forma de publicidade exigida por lei qual seja a publicação no Diário da República - art. 34 do DL 427/89 de 7.12 - não produzindo quaisquer efeitos na esfera jurídica do interessado antes de ocorrer a publicação (art. 122 n. 3 da CRP e 130 n. 2 do CPA 91).
II- Embora o início jurídico do exercício de funções e o direito às correspondentes remunerações dependa da aceitação (art. 12 n. 1 do DL 427/89) a nomeação, logo que revista a publicidade exigida por lei cria uma situação concreta de natureza estatutária que determina o regime funcional e remuneratório do funcionário nomeado.
III- No caso em apreço tendo o recorrente sido nomeado eficazmente após a vigência do DL 187/90, não lhe é aplicável o regime legal neste diploma estabelecido.