I- A autonomia administrativa, para efeitos do artigo
15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, traduz-se na competencia do ente publico menor para a pratica de actos definitivos e executorios.
II- Tal autonomia resulta da analise em concreto do diploma ou diplomas relativos a organica da pessoa colectiva de direito publico.
III- Essa autonomia não emerge da simples circunstancia de o ente publico depender administrativamente de determinado orgão governamental.
IV- A dependencia administrativa, ainda que envolva um regime de tutela mais ou menos amplo, não significa que haja recurso tutelar ou improprio do acto do ente personalizado, dotado de autonomia administrativa, para o orgão em relação ao qual se verifique aquela dependencia administrativa.
V- O recurso tutelar ou improprio so e admissivel em casos excepcionais, expressamente previstos na lei.
VI- O Instituto Superior de Ciencias Sociais e Politicas e um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, pelo que das deliberações dos respectivos orgãos de gestão cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não havendo lugar a recurso gracioso tutelar, uma vez que este não se encontra previsto na lei.