I- Enquanto o processo / inquérito se mantiver em segredo de justiça, o acesso por parte do arguido, do assistente ou de terceiros (escutados) ao "auto de transcrição" das escutas telefónicas só poderá ter lugar quando a autoridade judiciária que preside ao processo o considerar conveniente ao esclarecimento da verdade, designadamente para verificação da conformidade do conteúdo do "auto de transcrição" e das "fitas gravadas".
II- Durante o inquérito compete ao M.P. e não ao Juiz de instrução (apesar de ser este quem autoriza a escuta telefónica) autorizar o acesso do arguido, se e quando admissível, ao "auto de transcrição" e as respectivas gravações da escuta telefónica.