I- Nos recursos contenciosos, excepto no caso de recurso de plena jurisdição, não pode o tribunal decretar mais do que a anulação do acto recorrido ou declarar a nulidade ou inexistencia juridica, de harmonia com os vicios que se verifiquem.
II- O despacho em que a autoridade se recusa a apreciar um recurso hierarquico que lhe e dirigido, por entender que este foi extemporaneamente interposto, não conhece do merito ou fundo do recurso hierarquico sobre que recaiu. A falta do conhecimento do fundo impede o tribunal de conhecer desta questão.
III- Enfermando o despacho do vicio de violação de lei deve anular-se o despacho impugnado que considerou o recurso hierarquico extemporaneo.