I- As normas de incidencia são normas gerais e abstractas, de direito substantivo, que, prevendo certos tipos de realidades ou de situações pessoais, representam, afinal, quadro de incidencia e de sujeição a que so ficam vinculadas as pessoas e as realidades previstas, por possuirem as qualidades ou por se verificarem as ocorrencias de facto desenhadas no respectivo tipo normativo;
II- As normas de apuramento da materia colectavel, ainda quando revestem caracter substantivo são, afinal, novos preceitos de desenvolvimento ou especificação do conteudo das normas de incidencia, que não podem contrariar ou limitar;
III- De toda a economia do respectivo Codigo, resulta que o legislador pretendeu submeter ao imposto sobre sucessões e doações todas as transmissões preteritas de bens ou direitos - moveis ou imoveis -, independentemente da forma como se operarem;
IV- Uma das caracteristicas do direito da propriedade e a sua elasticidade, o que o leva a retomar o seu conteudo normal logo que cessem as restrições que, porventura, o limitem;
V- Por isso, a extinção do usufruto que pende sobre um imovel acarreta, sem mais, a recuperação dos poderes normais por banda do proprietario da raiz, isto qualquer que seja a causa da extinção o que abrange, como e bem de ver a renuncia;
VI- A renuncia ao usufruto vai, portanto, beneficiar o seu proprietario;
VII- A transmissão, por renuncia gratuita, do usufruto e passivel da liquidação do imposto sobre sucessões e doações;
VIII- Nesta hipotese, o valor a aproveitar para a liquidação sera sempre o da propriedade plena, apenas importando saber se o usufruto e vitalicio ou temporario, isto em obediencia ao constante do n. 1 do art. 22 do CSISD, dispositivo expressamente aplicavel ao caso.