I- Esta fundamentado o despacho que indefere o pedido de asilo com base no parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados que expressamente invoca, o qual contera clara e suficiente enunciação das razões de facto e de direito que levaram a tal decisão.
II- Então esta inquinado pelo vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto o despacho que indeferiu pedido de asilo sem ter em consideração situação que so veio a ser invocada no recurso contencioso e não foi nem podia ter sido conhecida atraves do processo com tal fim instruido.
III- Decide contrariamente o despacho que indeferiu o pedido de asilo ao não considerar relevante para integrar quer o n. 2 do art. 1, quer art. 2 da Lei n. 38/80, incidente isolado ocorrido entre o marido da candidata ao asilo e um soldado do MPLA.
IV- O facto da candidata ao asilo alegar que viera para a zona onde vivia quando veio para Portugal, por virtude da guerra entre o MPLA e a UNITA, afasta a possibilidade de aplicação do referido art. 2 da Lei n. 38/80.