Não se verifica a infracção prevista e punida no artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial quando as "omissões" ou as "inexactidões" cometidas na declaração possam ser supridas ou corrigidas atraves dos elementos constantes dos documentos que a integram, envolvendo, apenas, divergencias de criterio entre a administração fiscal e o contribuinte em materia de qualificação de determinadas verbas como "custos", ou, ainda, quando delas não resulte qualquer prejuizo, ou possibilidade de prejuizo, para o Estado.