I- Não se forma acto tácito de indeferimento quando o destinatário do requerimento não tem o dever ou competência legal de decidir.
II- Inexiste dever legal de decisão não só quando o acto que se pretende alterar já se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido, por falta de tempestiva impugnação, mas também quando não assiste ao destinatário competência dispositiva primária para decidir.
III- O Ministro da Educação não tem competência dispositiva primária para ordenar a colocação de um professor no
6 escalão, com efeitos retroactivos e pagamento das diferenças de vencimentos, nos termos do art. 110 n. 2 e 6 e n. 17 do mapa II anexo ao D.L. 323/89 de 26.9 caber na competência exclusiva do Director-Geral da Administração Escolar ou, nos termos dos art. 3 b) e 4 a) do D.L. 141/93 de 26.4, do Director Regional de Educação.
IV- O recurso contencioso assim interposto carece de objecto, devendo ser rejeitado por manifesta ilegalidade de interposição.