I- Não procede a nulidade de acordão da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil se os recorrentes ao argui-la, nem sequer indicaram em que tera consistido a oposição entre os fundamentos e a decisão proferida no acordão recorrido.
II- Não implica materia de direito a resposta afirmativa a um quesito em que se perguntou se o autor-marido em determinada data, em conversa com amigos, comentou os detalhes do negocio de cujo projecto lhe fora dado conhecimento e que veio a ser objecto da acção de preferencia, isto na medida em que e de considerar materia de facto tudo o que se refere a ocorrencia da vida real.
III- Tambem apenas implica materia de facto, não conclusiva, a resposta a outro quesito em que se afirma que, em ocasiões determinadas, os autores tinham perfeito conhecimento do negocio.
IV- Tendo decorrido mais de seis meses entre tal conhecimento e a propositura da acção, caducou o direito que os autores tinham ao exercicio do direito de preferencia.