I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilicitos praticados pelos seus orgãos ou agentes corresponde,no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilicitos,que tem a sua base no n.1 do art.483 do CC.
II- São seus pressupostos: a)-o facto que se traduz numa conduta influenciavel pela vontade; b)-a ilicitude, o que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a protecção de interesses de terceiros; c)-a imputação do facto ao lesante, que abrange para alem da imputabilidade,a culpa, que pode revestir a modalidade de dolo e de negligencia, consistindo esta, quando respeitante a um facto negativo, na omissão de um dever de diligencia,seja ela consequencia da omissão do dever de previsão ou do dever de prevenção, mas implicando sempre o conhecimento (ou não conhecimento com omissão do dever de diligencia exigivel) da situação carecedora de uma actuação positiva; d)-o prejuizo ou dano, que reveste a modalidade de dano real, o qual consiste na perda in natura,e de dano patrimonial, que se traduz numa subtacção ou estabilização do patrimonio do lesado e abrange tanto o dannum emergens,a diminuição do patrimonio do lesado,consequencia da perda ou dedução de valores nele existentes, como o lucrum cessans, a estagnação do patrimonio do lesado, consequencia da frustação de ganhos; e)-e o nexo de causalidade entre o facto e os danos,o que sucede quando estes são uma consequencia daqueles,vigorando entre nos, atentos os arts.483 e 563 do CC,segundo a melhor doutrina,ainda que tendo de fazer-se apelo ao n.3 do art.10 do mesmo diploma, a teoria de causualidade adequada na formulação negativa de ENNECCERUS/LEHMANN.