I- O contrato de locação, pelo qual uma das parte se obriga a proporcionar a outra o gozo temporario de uma coisa, mediante retribuição, não tem caracter real, visto que a entrega da coisa não e elemento integrante desse contrato. O que sucede e que o locador se vincula a prestação de proporcionar aquele gozo ao arrendatario, adquirindo este, em contrapartida, o direito a mesma prestação - de natureza obrigacional - e não qualquer direito sobre a coisa.
II- Assim, o arrendatario a quem ela não foi entregue
- na medida em que a coisa nunca esteve e não esta na sua posse - não pode reivindica-la do locador ou de outrem que porventura esteja a usufrui-la.
III- Quem pode pedir, judicialmente, a entrega de certos andares ocupados por terceiro não e o arrendatario desses andares - que nunca os teve na sua posse (cfr. supra) - mas sim o senhorio. Este, para la disso, tem sempre de intervir em processo onde se discuta qual de dois arrendamentos diversos deve prevalecer, ja que, de outra forma, a decisão, não o vinculando, não produziria o seu efeito util normal.