I- A liquidação de direitos aduaneiros relativa a montagem de automoveis, e materia da competencia do Contencioso Fiscal Aduaneiro.
II- O acto em recurso, exprimindo mera concordancia com o fundamento da informação sobre que recaiu, não definiu qualquer relação juridica imediata entre a recorrente e a Administração, sendo portanto um acto preparatorio do processo de liquidação, logo insusceptivel de impugnação contenciosa.*