4. Ao transportar, no circunstancialismo supradescrito, o mesmo produto estupefaciente, actuou o arguido em comunhão e conjugação de esforços com outros indivíduos (que não foi possível identificar), com os quais havia acordado previamente a realização de tal tarefa, tendo, desse modo concertado, levado a cabo os seus desígnios ilícitos.
5. Destinava o arguido aquele estupefaciente à entrega a terceiro, tendo em vista a sua ulterior introdução no mercado de venda aos consumidores do referido produto.
6. Tendo o mesmo arguido assim actuado com o intuito de obter, em seu benefício, conforme havia sido combinado com os acima aludidos indivíduos, uma contrapartida monetária.
7. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do mesmo produto.
8. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente.
9. Bem sabendo o mesmo arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10. Confessou integralmente os factos e declarou-se arrependido.
11. À data dos factos atravessava uma difícil situação pessoal e económica.
12. Foi condenado por decisão de 16.01.012, transitada em 06.02.012, no Pº nº 1431/11.6SFLSB, da 2ª Secção, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, praticado em 22.10.011, numa pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
13. Não lhe são conhecidos outros processos pendentes.
14. AA nasceu em Lisboa, tendo o seu percurso de socialização decorrido até aos dez anos de idade no agregado familiar de origem, de condição socio-económica mediana, constituído pelos progenitores e respectivos dois filhos.
15. Não obstante um processo educativo baseado na transmissão de valores pró-sociais, a qualidade da dinâmica familiar do seu agregado foi precocemente contaminada pela problemática aditiva do progenitor [alcoolismo] e pela conflitualidade/agressividade daí decorrente. Após a ruptura conjugal dos progenitores, integrou o agregado familiar dos padrinhos, residentes na Costa da Caparica, elementos que se constituíram como uma referência afectiva para o arguido.
16. A nível escolar, concluiu com 19 anos de idade o Curso Complementar de Liceu [equivalente ao actual 11º ano de escolaridade], altura em que começou a trabalhar como Disc Jockey em diversos estabelecimentos de diversão nocturna, circunstâncias que terão favorecido a procura de novas experiências e o consumo de estupefacientes [erva/haxixe e cocaína], pese embora não nos tenha sido reportado a existência de um quadro de dependência aditiva.
17. Dos 21 aos 26 anos de idade residiu sozinho, altura em que contraiu matrimónio com a mãe da sua segunda filha - uma vez que tem um filho de 34 anos, nascido de um relacionamento ocasional - actualmente, com 28 anos de idade.
18. Após o matrimónio, AA começou a estabilizar o seu modo de vida em torno dos domínios pessoal, familiar e laboral, iniciando actividade profissional na área de vendas, enquanto comercial, ramo profissional no qual permaneceu cerca de 25 anos.
19. Exerceu funções para a mesma empresa - “BB, Comércio e Insdustria, SA” durante sensivelmente duas décadas, junto da qual terá começado por desempenhar a função de vendedor, progredindo no seio da mesma até a assumpção do cargo de coordenador de vendas [à semelhança da sua cônjuge].
20. Do seu percurso, salienta-se o facto de em 1991 ter migrado com o agregado familiar para o Algarve, por forma a coordenar uma filial da referida empresa em Albufeira, ascensão profissional que lhe permitiu gozar de um estatuto sócio-económico elevado e de um modo de vida confortável, sem quaisquer privações.
21. Todavia, em meados de 2006/2007 face ao decréscimo do volume de trabalho/vendas e possibilidade de vir a perder o seu posto de trabalho, o arguido começou a desorganizar-se emocionalmente, evidenciando sintomatologia depressiva, conjuntura que originou um período considerável de baixa médica psiquiátrica. Desde então, AA desenvolveu, em escalada, uma série de comportamentos disruptivos, reveladores de desestabilização interna.
22. Começou a desenvolver hábitos alcoólicos, como forma de alheamento, desenvolvendo, sem o conhecimento familiar, convivialidade com outros indivíduos/grupos pares, comportamento que promoveu o afastamento de relações já estabelecidas.
23. Este contexto de desorganização pessoal e familiar ditou a ruptura da sua relação conjugal [início do ano de 2008], vindo uns meses depois a ocorrer a perda efectiva do posto de trabalho, permanecendo, desde então, em situação de inactividade.
24. Ainda que tivesse permanecido durante algum tempo no Algarve, acabou por fixar-se em Lisboa na habitação do irmão, onde refere ter ficado até Novembro de 2012. Segundo relatado, findos os 3 anos da prestação pecuniária de subsídio de desemprego [meados de 2009 a Setembro de 2012], veio a depender exclusivamente de terceiros, face à ausência de quaisquer rendimentos e bens patrimoniais.
25. Em termos comportamentais, terão permanecido os consumos abusivos de álcool, frequentando o arguido, não raras vezes, estabelecimentos de diversão nocturna, meio onde terá vindo a contactar com indivíduos antissociais - convivialidade que terá despoletado a sua ligação ao Sistema da Administração da Justiça Penal.
26. Em termos pessoais, e de uma forma transversal, o arguido foi apresentado pelos familiares, como um indivíduo que sempre pautou a sua vida pela adequabilidade, valorização pessoal, social, familiar e profissional, sendo descrito como uma pessoa trabalhadora, com sentido de responsabilidade e com valores sócio-morais, evidenciando um leque de competências desenvolvidas que lhe permitiram organizar-se em torno de diversos domínios.
27. Todavia, esta conjuntura veio a sofrer alterações em meados de 2006/2007, altura em que começou a evidenciar desorganização psico-emocional.
28. No período que precedeu a actual prisão, AA tinha estabelecido relação afectiva recente, residindo na zona de Torres Vedras com uma companheira, de quem se encontra alegadamente separado.
29. Como perspectivas futuras, verbaliza incerteza e alguma apreensão, uma vez que se afastou do seu núcleo familiar e de amigos, referindo a possibilidade de vir a integrar o agregado do irmão.
30. Em meio prisional, tem manifestado comportamento adequado e uma postura consentânea com as normas vigentes. A nível clínico encontra-se a ser acompanhado regularmente no âmbito da Consulta de Psicologia e Psiquiatria, efectuando terapêutica farmacológica.
31. Relativamente à presente situação jurídico-penal, o arguido adopta uma atitude de assumpção das suas responsabilidades e ainda que a contextualize no âmbito da fragilidade financeira vivenciada, evidencia capacidade auto-avalitiva e consciência da ilicitude subjacente ao presente processo judicial, bem como das implicações da mesma sobre as vítimas/terceiros.
32. A actual reclusão, encontra-se a ser vivida com ansiedade e preocupação, quer face ao seu desfecho, quer face ao seu impacto, nomeadamente, nos domínios pessoal, familiar e social.
33. Beneficia do apoio da filha e ex-cônjuge, pese a estupfacção dos familiares face ao seu envolvimento na presente situação processual.
34. No que concerne a questões de saúde, foram referidos patologias do foro pulmonar, gástricas e psiquiátrica (diagnóstico de depressão).
Nos termos do art. 71º, nº 1, do Código Penal (CP), a pena é determinada em função da culpa e da prevenção, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do art. 40º do CP). Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, nº 2, do CP).
No caso em análise, há que assinalar antes de mais a acentuada ilicitude do crime. Na verdade, a conduta imputada ao arguido é a de transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, viajando como vulgares passageiros de avião, e levando a droga na sua bagagem, ou na roupa, de forma disfarçada, ou mesmo no interior do próprio corpo. São os vulgarmente chamados “correios de droga”.
Trata-se de um fenómeno recorrente, sendo Portugal um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores, normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína, por vezes recorrendo os “correios” a uma rota indireta, com passagem por terceiros países, para tentar iludir a vigilância policial, como aconteceu no caso dos autos.
O transporte individual não permite obviamente a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. Por isso, é um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção dos estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo, um meio complementar da via marítima, que, essa sim, viabiliza o transporte de grandes quantidades de droga.
Os “correios de droga”, não sendo embora os donos da droga que transportam, estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, sendo meros contratados, pagos “à peça”, ou seja, pelo concreto serviço prestado, ficando, após a realização do serviço, fora do ambiente das drogas, são, no entanto, uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre produção e consumo, sem a qual não existe negócio.
Constatada, em abstrato, a elevada a ilicitude da conduta, há no entanto que reconhecer que, no caso, esse grau de ilicitude é de alguma forma mitigado pela quantidade transportada.
Com efeito, neste tipo de conduta, geralmente muito estereotipada nos seus contornos, a ilicitude deve, em grande parte, ser medida pela quantidade de estupefaciente transportado, pois da quantidade derivará uma maior ou menor virtualidade de disseminação do produto, e consequentemente uma maior ou menor intensidade de danos para a saúde das pessoas. Assim, a uma quantidade mais elevada corresponderá normalmente uma maior ilicitude da conduta, e vice-versa.
Ora, no caso em análise, a quantidade de cocaína transportada pelo arguido era, em termos de peso líquido, de 2.002,572 gramas, o que é inferior ao que normalmente é transportado pelos “correios” aéreos (que pode chegar aos 10 kg, embora geralmente não ultrapasse os 5 kg).
Tal circunstância não pode deixar de ser ponderada em termos de medida da pena.
Já as circunstâncias invocadas pelo recorrente em seu favor não se mostram de especial valor.
Na verdade, a confissão dos factos, num caso, como o dos autos, constatado em flagrante delito, é quase irrelevante. E o arrependimento, quando meramente verbalizado, também não reveste de valor especial.
Por outro lado, a situação de “premente necessidade” económica vivida pelo arguido também não pode ser enfatizada como atenuante, já que constitui a situação típica dos “correios”, normalmente recrutados entre pessoas carenciadas economicamente e por isso disponíveis para serem seduzidas por propostas de obtenção de uma remuneração elevada e rápida, embora com alguma margem de risco.
A situação de “necessidade” em que o arguido se encontrava não era de tal forma extrema que possa relevar, ainda que minimamente, em termos de atenuante. Doutra forma, o direito penal sofreria um sério revés na sua função de proteção dos bens jurídicos tutelados.
Há que lembrar ainda a condenação anterior do arguido por um crime de tráfico de menor gravidade.
Tudo conjugado, e tendo basicamente em conta a ilicitude algo mitigada do crime, entende-se que a pena deve ser reduzida para 5 anos de prisão.
Coloca-se então a questão da suspensão da pena, face ao disposto no art. 50º, nº 1, do CP.
No entanto, essa pretensão do recorrente é de rejeitar sem hesitação.
Na verdade, as considerações atrás expendidas sobre a recorrência do fenómeno dos “correios de droga” em Portugal revelam suficientemente a extrema exigência da prevenção geral. A suspensão da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da proteção do bem jurídico tutelado. A suspensão lesaria, pois a finalidade preventiva da pena, pelo que é de rejeitar, por força do citado art. 50º, nº 1, do CP.
Assim, improcede o recurso, nessa parte.
III. Decisão
Com base no exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, fixando-se a pena em 5 (cinco) anos de prisão, no mais se mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2014
Maia Costa (relator)
Pires da Graça