I- Não ofende o disposto nos arts. 32 n. 2 da Constituição da República, 73 do Código de Processo Penal de 1929 e 55 n. 1 do Estatuto Disciplinar a junção ao processo disciplinar, para efeitos instrutórios, de certidões extraídas de um processo pendente num Tribunal de Instrução Criminal.
II- Inviabiliza manifestamente a manutenção da relação funcional com o Estado, justificando por isso a aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão (art. 26 n. 1 daquele Estatuto) o comportamento infraccional do arguido, agente da Polícia Judiciária, que preenche o tipo legal do art. 420 do Código Penal.
III- O artigo 30 n. 1 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho não obriga à notificação integral dos actos administrativos.