I- Os processos de exercicio do direito de reserva pendentes a data da publicação do Decreto-Lei 81/78 deviam ser aproveitados, na fase em que se encontrassem, sem prejuizo do cumprimento das formalidades nesse diploma estatuidas (artigo 36, n. 2).
II- A omissão de diligencias instrutorias que, nos termos do artigo 16 do referido diploma legal, não sejam consideradas formalidades essenciais, não invalida o processo administrativo, embora possa gerar a ilegalidade da decisão final, se esta assentar em pressupostos de facto que não estão provados.
III- E formalidade essencial a comunicação a empresa agricola explorante da proposta de decisão (artigo 10).