I- Na acção intentada por A. contra B. e C. para execução específica relativamente a certo prédio, não é admissível o incidente de oposição requerido por D., com o fundamento de que, no contrato- -promessa, o promitente comprador havia actuado em nome dele D., para quem seriam transmitidos, após conclusão do negócio, os direitos e obrigações dele derivados tendo sido este quem pagou o preço do prédio objecto do dito contrato-promessa.
II- É que, ainda que provada toda essa matéria, ela consubstancia um contrato de mandato sem representação, adquirindo o mandatário os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do acto celebrado.
III- Ao mandante assiste apenas o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos, sendo de carácter obrigacional e não real o referido direito.
IV- O mandante não é, assim, titular de um crédito próprio incompatível com a pretensão do autor.