2. Visada redução do valor da coima.
Nulidade da sentença
A recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de enunciação dos factos provados e não provados, em clara violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável.
Vejamos.
Está em causa um recurso de contraordenação laboral, ao qual se aplica o regime processual especial, consagrado na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Dispõe o artigo 39.º deste diploma legal:
«1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.»
Infere-se da norma citada, que a impugnação judicial pode ser decidida mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
Quanto ao dever de fundamentação da decisão, decorre da regra inserta no n.º 4, uma evidente intenção do legislador de simplificar a decisão judicial, ao ponto de permitir que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Cita-se a propósito o Acórdão desta Relação de 11-05-2023 (Proc. n.º 1351/22.9T8TMR.E1)2:
«De acordo com o n.º 4 do aludido artigo, o juiz fundamenta a sua decisão (sentença ou despacho judicial), tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicável e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Decorre desta norma uma evidente intenção do legislador de simplificar a decisão judicial, ao ponto de permitir que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Todavia, sempre terá de ser cumprido o dever de fundamentação da decisão, em matéria de facto e de direito.»
E, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 26-04-2012 (Proc. n.º 162/11.1TTCTB.C1)3:
«A faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 39.º do novo regime legal das contraordenações laborais, aprovado pela Lei n.º 107/09, de 14/09 (permitindo ao julgador a elaboração da sentença basear-se em mera declaração de concordância com a decisão declaratória da autoridade administrativa) apenas é possível quando dessa simples declaração resulte o cumprimento cabal do dever que sobre o julgador impende de fundamentar as suas decisões quanto aos factos e quanto ao direito».
Ora, no caso dos autos, escreveu-se na sentença recorrida:
«Como ponto prévio cumpre referir que a arguida recorrente prescindiu da prova testemunhal por si arrolada.
A senhora Inspetora da ACT que procedeu à autuação, confirmou o teor do auto de notícia, nas declarações que prestou.
Nos termos do disposto no art. 39º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Concordamos com o decidido pela ACT quer quanto aos factos, quer quanto ao Direito, pelo que a decisão administrativa não merece qualquer reparo, devendo, por isso, ser confirmada e para a qual remetemos.
A questão suscitada pela arguida de não aproveitamento de todo o teor das declarações da testemunha inquirida em sede de instrução, quanto à informação que foi dada ao trabalhador sinistrado, é, salvo o devido respeito, irrelevante para a análise da infração em causa.
De facto, do que aqui se cura é da manutenção no local de trabalho de equipamento que não está apto a ser usado, em condições de segurança.
Era inequívoco que aquele equipamento estava danificado e que carecia de reparação. A arguida sabia disso e contratou com uma empresa essa reparação.
Note-se que está provado que a arguida estava à espera da recolha daquele equipamento e sua substituição enquanto o mesmo estivesse a reparar.
Diz a arguida que foi prestada a informação ao trabalhador sinistrado quanto ao estado em que se encontrava aquele equipamento, pelo que sabia do estado em que o mesmo se encontrava.
Porém, saber do estado em que se encontrava o equipamento não é o mesmo que saber que o não podia utilizar.
Note-se que segundo o que consta daquela declaração, AA transmitiu a avaria da máquina ao sinistrado, mas disse-lhe também que estava a utilizar a máquina:
[image]
Ou seja, apesar daquela avaria AA continuava a usar a máquina, o que naturalmente gerou no trabalhador sinistrado que, apesar da avaria, também a poderia utilizar. Daquela declaração não resultava, assim, que do conhecimento da avaria resultava para o trabalhador também o conhecimento dos riscos a ela associados.4
Concluindo, nunca ninguém disse ao trabalhador sinistrado que não podia usar a máquina, e, pelos vistos, não havia ordens nesse sentido da sua não utilização quanto aos demais trabalhadores, pois a trabalhadora AA continuava a utilizá-la, apesar daquele estado em que a mesma se encontrava.
Bem andou a ACT ao concluir como concluiu. Não existe, pois, a arguida omissão de fundamentação e sequer desconsideração infundada de parte daquelas declarações.»
Resulta do trecho transcrito que o tribunal a quo não deixou de expor a análise que fez da prova apresentada (a que foi produzida em julgamento e a que foi apresentada na fase administrativa do processo), dando a conhecer os motivos porque, no que se refere à matéria de facto, julgou de forma idêntica à da decisão administrativa, pelo que confirmou tal decisão e remeteu para a mesma, em vez de voltar a elencar a factualidade.
Ou seja, o tribunal não se limitou a fazer uma mera declaração de concordância com a decisão de facto constante da decisão administrativa.
A sua decisão foi explicada/fundamentada, e os factos provados e não provados constam da mesma, por via remissiva.
Por conseguinte, consideramos que, no caso concreto, foi minimamente cumprido o dever de fundamentação de facto, exigido pelo n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009.
Consequentemente, não procede a arguida nulidade da sentença.
Medida da coima
A recorrente não coloca em crise a prática da infração contraordenacional, mas pretende que seja reduzida a coima aplicada para o mínimo legal.
Analisemos a questão.
A recorrente praticou uma infração muto grave, negligente, resultante da violação do artigo 3.º, alínea e), conjugado com o artigo 43.º, ambos do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
A moldura abstrata da coima aplicável situa-se entre as 90 UC e as 300 UC, conforme é reconhecido pela recorrente.
Na determinação desta moldura não houve qualquer agravamento resultante de reincidência, por esta não se verificar.
A ACT aplicou a coima de 145 UC, que o tribunal a quo manteve.
Nos termos previstos pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, subsidiariamente aplicável, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Ora, no caso que nos ocupa, foi praticada uma contraordenação muito grave, a título de negligência, por não ter sido assegurada a adequada manutenção de um equipamento de trabalho, que estava a ser utilizado, por forma a garantir que o mesmo possuía os requisitos mínimos de segurança para a saúde dos trabalhadores.
Na sequência da omissão deste dever de cuidado do empregador (a ora recorrente) um trabalhador sofreu um acidente de trabalho, que consistiu em ficar com a mão entalada pela tampa do equipamento – cuja mola de segurança estava danificada, há cerca de um mês – o que lhe provocou uma fratura da mão direita.
A recorrente tem uma excelente situação económica, pois em 2019, o seu volume de negócios foi de 582.399.006 euros.
Não se apurou que tenha tido qualquer benefício económico decorrente da prática da infração.
Tudo ponderado, afigura-se-nos que a coima aplicada de 145 UC é justa e adequada à dupla finalidade da aplicação de uma coima, que simultaneamente serve como medida sancionatória e como medida de prevenção geral e especial.
No caso, a gravidade da infração e as suas consequências não justificam a medida da coima mínima aplicável.
Enfim, também nesta parte, improcede o recurso.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa.