I- Intentada acção pelo senhorio de um prédio objecto de arrendamento rural para obter o pagamento da renda em dívida, é parte legítima, porque a dívida
é comunicável, a mulher do arrendatário.
II- A retribuição da renda a pagar em géneros, que não em dinheiro, é válida e exigível no âmbito do contrato de arrendamento rural, se estabelecida antes da entrada em vigor da Lei n.76/77, de 29 de Setembro e a sua substituição qualitativa não foi promovida pelo arrendatário.
III- E o facto de o senhorio ter aceitado receber uma renda diferente da convencionada - uma substituição de prestação - não traduz qualquer convenção posterior de alteração da qualidade da renda devida.
IV- Não pode existir abuso de direito quando o senhorio intenta resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas convencionadas e devidas, ainda que durante alguns anos tivesse aceitado que a renda lhe fosse paga em género diferente do pactuado no contrato.
V- O direito de resolver o contrato de arrendamento rural extingue-se sempre que o fundamento - falta de pagamento de rendas - que o fez surgir desapareça, sendo certo que tanto desaparece este fundamento com o pagamento das rendas em dívida como com o seu depósito.