I- Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, dispondo sobre as garantias que assistem aos creditos das caixas sindicais de previdencia, respeitam apenas ao cumprimento da relação juridica obrigacional e não ao seu conteudo.
II- Não procede, pois, a invocação do artigo 12, n. 2, do Codigo Civil para fazer aplicar aos creditos constituidos e vencidos antes da entrada em vigor do citado diploma, o privilegio neste estabelecido.
III- Tendo as caixas sindicais de previdencia a qualidade de pessoas colectivas de direito publico, gozam, porem, aqueles seus creditos do privilegio estabelecido no artigo
167 do Decreto-Lei n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, preceito que se manteve em vigor por força do artigo 8, n. 2, do diploma que aprovou o Codigo Civil.