As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos trabalhadores, como prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal, são incidentes de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos dos artigos 1 alínea a) e 4 n. 1 do CIVA (período anterior à Lei n. 2/88).