I- As unidades colectivas de produção agricola não tem legitimidade para impugnar a concessão de reservas concretamente demarcadas em predio ou predios de que não tenham a posse util.
II- O recorrente pode abandonar na alegação vicio ou vicios que tenha suscitado na petição, sem prejuizo do conhecimento oficioso, quando seja caso disso.
III- A lei actual devolve ao prudente criterio do julgador o determinar a ordem de prioridade do conhecimento de vicios que possam conduzir a anulação do acto impugnado quando o recorrente não estabeleça, ele proprio, uma relação de subsidiariedade e o Ministerio Publico não tenha suscitado vicio ou vicios.
IV- O prudente criterio do julgador orienta-se no sentido de assegurar, no caso de procedencia, mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
V- O disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 227/77, de 31 de Maio, e nos artigos 11, 82 e 84 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos so e aplicavel quando a autoridade recorrida injustificadamente não faça a remessa de documentos.
VI- Assim, quando a Administração informa o tribunal de que desconhece o paradeiro de documentos requisitados, justifica a sua posição perante o tribunal, sem prejuizo da responsabilidade perante os administrados aos quais interesse a junção dos referidos documentos.
VII- O tribunal, perante o aludido extravio de documentos imprescindiveis para a apreciação da legalidade da decisão, tem a faculdade de suspender a instancia, remetendo as partes para os meios comuns (processo de reforma de documentos).