I- Podem considerar-se como extensão da petição inicial, ou dela fazendo parte, os factos provados por documento junto com ela e não impugnado pelo réu.
II- Sendo os documentos particulares oponíveis aos seus subscritores com força probatória plena desde que por eles não impugnados, deixam de o ser relativamente a quem não protagoniza neles a figura de declarante ou de declaratário.
III- O título constitutivo ou modificativo de propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal.
IV- Se a Câmara Municipal impôs, para autorizar a propriedade horizontal, que a cave do edifício fosse parte comum afecta ao aparcamento de veículos dos condóminos, e na escritura da sua constituição ficou consignada essa condição, é nula a venda dessa cave, em separado e para fim diverso daquele.
V- Um condómino pode defender em juízo interesses respeitantes a bens de que não é proprietário exclusivo mas em relação aos quais também tem a sua quota-parte de direitos.