I- O Supremo pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação no que respeita a saber se as ilações tiradas alteram ou não os factos provados e se são ou não a consequência lógica dos factos apurados.
II- O supremo pode e deve apreciar se o uso das presunções judiciais importa ou não, designadamente, a violação do n. 1 do artigo 712 do CPC.
III- No início dos factos constitutivos do direito alegado, cuja prova cabe ao autor, cabem apenas os factos destacados na norma que serve de fundamento ao direito invocado pelo requerente.
IV- Pretendendo o autor obter a condenação do réu no pagamento de parte do preço de uma partida de cortiça que lhe vendeu, a ele, autor, cumpria fazer a prova não só da realidade da venda mas também do montante do preço.
V- Com efeito, o preço é de considerar elemento constitutivo da compra e venda, a provar pelo autor, por ser um seu elemento essencial ou específico.
VI- Só a prova pelo autor dos factos constitutivos do seu direito desencadeia a necessidade de o réu provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele.
VII- Não tendo havido recurso da decisão de 1. instância na parte em que omitira a condenação do réu como litigante de má fé, que o autor pedira, a Relação não podia condená-lo
- até porque a condenação de uma parte, em recurso por ela interposto, por dolo material, se traduz numa verdadeira reformatio in pejus, que o n. 4 do artigo 684 do CPC proibe.