I- Relativamente ao pressuposto da execução do acto poderem resultar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, a suspensão da executoriedade somente podera ser apreciada quando os interessados tragam ao tribunal factos tendentes a demonstrar a irreparabilidade ou dificil reparação dos prejuizos que se alegam.
II- Os actos de conteudo negativo não produzem, por si, quaisquer efeitos susceptiveis de ser suspensos ou não, visto a suspensão da executoriedade dos actos so poder ter eficacia relativamente a actos que traduzam uma execução material.
III- Assume tal natureza o acto ministerial que considera legal, um recurso interposto de acordão do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa do Tiro, a não admissão do requerente ao XII Concurso Nacional de Tiro.*