Condenando o arguido pelo crime do artigo 148 ns.1 e 3 do Código Penal em pena de multa e na pena acessória da inibição de conduzir prevista no artigo 69 n.1 do mesmo Código, esta, que segue o destino da pena principal, não pode ser suspensa na sua execução, pois a pena de multa também não pode ser suspensa.
A caução de boa conduta é um instituto do Código da Estrada, pelo que não pode ser aplicada a uma sanção acessória prevista pelo direito substantivo penal.