I- O principio da não retroactividade das leis não tem assento constitucional geral , salvo em areas reservadas , mas a lei retroactiva e inconstitucional se violar principios ou disposições constitucionais autonomos.
II- O comando retroactivo do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , porque actua em desfavor da situação dos administrados , atraves da desautorização , com efeitos para o passado , de uma corrente jurisprudencial uniforme , afecta o principio da confiança insito no Estado de Direito Democratico.
III- A referida norma viola ainda a garantia constitucional de recurso contencioso (artigo 268 , n. 3 , da Constituição) uma vez que , tornando legal o que antes era ilegal , obstaculou ao exito da impugnação com fundamento na ilegalidade dos actos administrativos entretanto praticados.
IV- A mesma norma não viola o artigo 18 , n. 3, da Constituição por ser geral e abstracta , ainda que so seja aplicavel a uma dada categoria de destinatarios.