I- Face a actual redacção do artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em conjugação com os artigos 62, n. 2, alinea g), e 63 da Lei n. 70/77, de 25 de Outubro, o embargo ai referido e um embargo administrativo, com tramitação propria, acto administrativo definitivo e executorio, que pode ser impugnado contenciosamente no foro administrativo.
II- Não esta, assim, o mesmo sujeito a ratificação judicial no foro comum, como sucedia antes da alteração daquele artigo 165 pelo Decreto-Lei n. 44258, de 31 de Março de 1962.
III- Pedida a ratificação judicial do embargo no tribunal comum, a incompetencia em razão da materia so pode ser arguida e suscitada oficiosamente ate ao momento de ser proferido o despacho que conhece do requerimento da ratificação do embargo, uma vez que o processo não comporta despacho saneador, em harmonia com o disposto no artigo 102, n. 2, do Codigo de Processo Civil.