I- No primitivo regime do DL 323/89, 26.9 já se entendia que o estatuído na al. a) do n. 2 do art. 18 não se aplicava
às carreiras ou cargos especiais.
II- O DL. 34/93, de 13.2, veio consagrar expressamente tal entendimento, exigindo a verificação dos requisitos específicos de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como as habilitações literárias exigidas.
III- A Administração Tributária tem carreiras especiais e requisitos de acesso específicos.
No caso da categoria de Administrador Tributário é exigida, além do mais, a qualificação prevista no art. 80 do Dec. Reg. 42/83, 20.5, ou seja, o curso de Administração Tributária.
IV- Não possuindo o recorrente tal qualificação não se lhe pode aplicar a al. a) do n. 2 do art. 18 do DL. 323/89, de 26.9.