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ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AA – Empreendimentos Imobiliários, SA”, com sede na Rua ..., nº 000, 6º, esq., Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “BB – Sociedade Comercial de Alumínios, Ldª”, com sede na Lousã, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a eliminar os defeitos existentes no prédio da autora, mencionados no relatório junto aos autos, a pagar à autora a quantia de €2626,17, a título de indemnização pela colocação dos andaimes, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, em caso de incumprimento ou recusa, por parte da ré, na eliminação dos defeitos, em alternativa, a pagar à autora a quantia de €32500,00, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no exercício da actividade a que se dedica, construiu um edifício, tendo celebrado com a ré um contrato, através do qual esta se comprometeu a executar no mesmo todos os trabalhos orçamentados, pelo preço de 23000000$00, que seria pago, escalonadamente, 15%, no acto de adjudicação, e o restante, de acordo com o auto de medição, trinta dias após a emissão das facturas. Executados os trabalhos pela ré, a autora informou-a, por diversas vezes, sobre os defeitos ou vícios existentes, mas aquela, apesar de reconhecer a situação, protelou a sua resolução, tendo a autora recorrido a uma empresa que apresentou um relatório com todos os defeitos verificados na obra, comprometendo-se a ré a eliminá-los, mas sem o realizar. Em virtude desta inacção da ré, a autora pediu um orçamento à aludida empresa, para a reparação dos defeitos, cujo custo foi previsto em €32500,00, acrescidos de IVA, sendo certo que a autora gastou com a colocação dos andaimes solicitados pela ré, que os não utilizou, a quantia de €2626,17. Na contestação, a ré alega que não reconheceu a existência de qualquer defeito na obra, com excepção da porta de entrada principal, que mandou corrigir, e da drenagem, em algumas janelas móveis, cuja reparação realizou, pelo interior, mas que ainda não concluiu, porque aguarda que a autora lhe comunique se já procedeu aos trabalhos de construção civil da sua responsabilidade. Por outro lado, a ré nunca reclamou a colocação de andaimes para efectuar os serviços ajustados, para além de que, à data da propositura da acção, o direito da autora já tinha caducado, concluindo pela absolvição do pedido. Na réplica, a autora finalizou como na petição inicial, requerendo a condenação da ré, como litigante de má fé, e a pagar-lhe a quantia de €2500,00. No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi admitida a ampliação do pedido formulada pela autora, para a quantia de €41650,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das facturas, acabadas de juntar. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €2626,17, a título de indemnização, pelo pagamento dos andaimes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sucessivamente, em vigor, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do pedido, relativamente ao remanescente que era reclamado pela autora. Desta sentença, a autora e a ré interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação da ré “BB – Sociedade Comercial de Alumínios, Ldª”, mas procedente a apelação da autora “AA – Empreendimentos Imobiliários, SA” e, na procedência do pedido, por esta formulado, em alternativa, e, depois, ampliado, condenou a ré a pagar-lhe, para além do montante em que já foi condenada na sentença recorrida, a quantia de €41650,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Do acórdão da Relação, a ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e consequente manutenção integral da decisão da 1ª instância, absolvendo-se aquela do pedido formulado, em alternativa, deduzindo as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Da matéria de facto dada como provada não se pode concluir pela existência de um incumprimento definitivo imputável à ré, mas antes à autora. 2ª – Face à conduta da autora e ré comprovada nos autos, à data da instauração dos mesmos não existia incumprimento definitivo da ré na eliminação dos defeitos, mas simples mora. 3ª – Após a instauração dos autos, não ocorreram factos novos urgentes que caracterizassem uma situação de estado de necessidade, não se verificando, consequentemente, os seus pressupostos. 4ª - Após a instauração dos autos, não era lícito à autora eliminar os defeitos. 5ª – A não ser que se verificasse uma das seguintes situações: existisse o incumprimento definitivo imputável à ré, existisse uma situação de urgência ou existisse a perda do interesse da autora na realização da prestação. 6ª – In casu, não se verificam os pressupostos, nem do incumprimento definitivo imputável à ré, nem uma situação de urgência após a instauração dos autos, bem como a perda do interesse na prestação por parte da autora, por não haver interpelação admonitória, nos termos do artigo 808º , nº 1, do CC . 7ª – Em consequência dessa impossibilidade, a ré fica exonerada do cumprimento da respectiva obrigação de reparar os defeitos no prédio da autora, extinguindo-se consequentemente a sua responsabilidade pelos defeitos verificados. 8ª - In casu, após a instauração dos autos, o direito de indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos, realizados pela autora, só pode ser obtido após obtenção de sentença condenatória em acção declarativa. 9ª – A não eliminação dos defeitos, após a instauração dos autos, não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos da obra e, posteriormente reclamar do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas com tais reparações, conforme resulta do disposto no artigo 1221º do CC . 10ª – Ao não decidir deste modo, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 790º , nº 1 e 1221º , nº 1, do CC . A autora não apresentou contra-alegações. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º , nº 2 e 729º , nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, uma nova factualidade, sob a alínea L), que resulta do teor dos documentos existentes nos autos, com base no preceituado pelos artigos 369º , nºs 1 e 2 e 371º , nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: A autora é uma sociedade comercial que se dedica a empreendimentos imobiliários, construção civil e locação de imóveis – A). A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção e colocação de caixilharia, em alumínio, estores e tectos falsos – B). No exercício da sua actividade comercial, a autora construiu um edifício para escritórios, na Rua ..., em Leiria, denominado “Edifício AA”, fracções que foram dadas de arrendamento – C). Em 6 de Junho de 1997, a autora e a ré celebraram, por escrito, um acordo, através do qual esta se comprometia a executar, no prédio referido em C), os seguintes trabalhos, que se encontram no orçamento de 28 de Maio de 1997: Duas fachadas laterais com 16 x 14,5 metros, composta por 72 janelas de abrir de 1 folha e 408 fixos; Duas fachadas com 24,95 x 0,55 metros, composta por 16 janelas projectantes e 34 fixos; Uma fachada de elevador com 25,25 x 3,30 metros e outra de 5,25 x 3,30 metros, ambas divididas. Setenta e dois vãos com janela de abrir e fixo de 2,05 x 1,00 metros; Oito vãos com janela de abrir de 1,05 x 1,00 metros – D). Os materiais fornecidos pela ré, a utilizar na obra, foram o alumínio lacado, nas séries FK – 21.BP.BW, e respectivos acessórios e vidros duplos climatlit, com excepção dos vidros das fachadas laterais, que são compostos por cool-lite SS114, prata temperado e opacificado – E). O preço acordado para a empreitada foi de 23.000.000$00 (vinte e três milhões de escudos), sendo esta quantia correspondente a €114.723,52 (cento e catorze mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos), que seria pago: 15%, na adjudicação, e o restante, de acordo com o auto de mediação, trinta dias após a emissão das facturas – F). No dia 2 de Setembro de 1999, o gerente da ré, senhor Diamantino, deslocou-se ao edifício, referido em C), e colocou silicone branco, em algumas fissuras interiores, e, passados uns dias, um funcionário da ré isolou algumas fissuras exteriores – G). A ré manifestou o propósito de, pelo menos, proceder à reparação da porta da entrada principal e proceder à drenagem de algumas janelas móveis – H). Os trabalhos, referidos em H), ainda não foram realizados – I). A ré recebeu as missivas que constituem os documentos de fls. 11 a 28 e que acompanham a petição inicial, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido – J). A presente acção foi proposta em juízo, no dia 5 de Novembro de 2002 – Documento de folhas 2 – L). A ré entregou a obra, em data não apurada, entre o final de 1998 e Janeiro de 1999 – 1.º. No final de Maio de 1999, a autora, mediante contacto telefónico, informou a ré que havia fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede, que permitiam a entrada de água quando chovia – 2.º e 3.º. A ré comprometeu-se, de imediato, a reparar o facto, referido em 2 (fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede) – 4.º. No dia 8 de Junho de 1999, a autora enviou um fax à ré, no seguimento dos vários contactos telefónicos, recordando, novamente, a esta que era necessário rectificar os alumínios, de imediato, das janelas, pelo facto de entrar água, em diversas fracções, nomeadamente, nos pisos 2 (208, 209 e 210); 3 (310); 5 (509 e 510); e 6 (609 e 610) – 5.º. Entretanto, a autora informou a ré que havia, também, um defeito na porta da entrada do seu edifício, trabalho que, também, tinha sido efectuado pela ré – 6.º. Em 8 de Julho de 1999, a autora enviou uma nova comunicação à ré, na qual a informava que devia proceder à reparação dos factos mencionados em 2 (fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede) e 6 (defeito na porta da entrada do seu edifício) – 7.º. Em 19 de Agosto de 1999, a autora voltou a enviar novo fax à ré, no qual reiterava o referido em 7 (rectificação dos alumínios antes mencionados e da porta de entrada) e ainda a informava que já se encontravam escritórios a funcionar no edifício e que, brevemente, o Centro Regional de Segurança Social de Leiria, também, iria transferir para o mesmo edifício as suas instalações – 8.º. Na ocasião, referida em G), algumas fissuras ficaram por isolar – 9.º. A ré prometeu à autora que iria deslocar técnicos seus ao edifício, referido em C), para isolar todas as fissuras – 10.º. Após a deslocação dos funcionários da ré, referida em G), a água deixou de entrar, com tanta frequência e intensidade, em algumas janelas, mas continuava a entrar, com a mesma frequência, nos escritórios – 11.º e 12.º. A ré informou a autora que as obras de reparação, referentes aos factos mencionados em 2 (fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede), apenas deviam ser executadas quando o tempo estivesse seco – 13.º. Em 21 de Outubro de 1999, a autora voltou a informar a ré que devia deslocar-se ao prédio porque continuava a entrar água, através das janelas, em alguns pisos – 14.º. Nos dias 8 e 25 de Novembro de 1999, a autora volta a informar a ré que deviam ser isoladas as juntas dos alumínios e que já estavam reunidas as condições para a realização dos trabalhos, uma vez que o tempo se encontrava seco – 15.º. Perante as comunicações, referidas em 14 (comunicação de 21 de Outubro de 1999), e 15 (comunicações de 8 e 25 de Novembro de 1999), a ré nada disse nem fez – 16.º. Em 14 de Dezembro de 1999, a autora informou a ré que, devido às chuvas intensas, tinha entrado muita água nos escritórios e, em especial, no 610, factos cuja responsabilidade imputa à ré – 17.º e 18.º. A ré, após a comunicação da autora de 14 de Dezembro de 1999, entrou em contacto com esta no intuito de ser marcada uma reunião entre ambas as partes para a realização dos trabalhos – 19.º. Na reunião, então, realizada, a ré comprometeu-se a efectuar os trabalhos – 20.º. Em 5 de Abril de 2000, a autora envia um fax à ré, no qual a informa que, em virtude do problema continuar por resolver, recebeu queixas da Segurança Social, nas quais esta afirmava existirem infiltrações de água das chuvas, junto às janelas – 21.º. Em 2001, a ré voltou a informar a autora que iria proceder aos trabalhos – 22.º. A autora contactou a ré, em 8 de Junho de 2001, comunicando-lhe que, na sequência dos contactos mantidos, se tornava necessário que comunicasse a sua disponibilidade para a verificação dos caixilhos e janelas do “Edifício AA”, a fim de poder coordenar a montagem do andaime – 23.º. A ré, em 4 de Setembro de 2001, informou a autora que tinha disponibilidade para efectuar as obras, em finais desse mês – 24.º. A ré não efectuou as obras, na data referida em 24 (finais de Setembro de 2001) – 25.º. Posteriormente, a ré informou a autora que necessitava dos respectivos andaimes, no prédio, pelo prazo de, no máximo, 15 dias, e que começava a realizar as reparações, no final de Novembro de 2001 – 26.º e 27.º. A autora, em finais de Novembro, coloca os andaimes no edifício e informa que os mesmos já estavam colocados e que poderiam iniciar as reparações – 28.º. A ré nunca mais se deslocou ao edifício para efectuar as reparações, não obstante, em 28 de Novembro de 2001, ter informado a autora que ia executar os trabalhos – 29.º e 30.º. Em 14 de Dezembro de 2001, a autora comunica à ré que o prazo pelo qual alugou os andaimes já tinha expirado – 31.º. A ré nada disse à missiva enviada, pelo que a autora mandou retirar os andaimes – 32.º. Em consequência da inércia da ré em efectuar os trabalhos, a autora recorreu a uma sociedade para que esta efectuasse uma vistoria ao prédio e aos defeitos, a fim de, posteriormente, informar a ré e ainda para obter um orçamento, em caso de esta se recusar a efectuar as obras – 33.º, 34.º e 35.º. A autora entregou o relatório elaborado pela sociedade, referida em 33, ao sócio gerente da ré, em 24 de Novembro de 2001 – 36.º. A reparação, orçada, no início de 2002, em € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA, foi, entretanto, realizada pela empresa “Reno Window, Renovação de Janelas, SA”, no final de 2004, nos termos documentados no relatório de fls. 212 a 228, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com o custo, para a autora, de €41.650,00 (quarenta e um mil e seiscentos euros), com IVA incluído – 37.º. A autora, com a colocação dos andaimes, gastou a quantia de €2.626,17 (dois mil seiscentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos) – 38.º. O sócio gerente da ré, nas deslocações efectuadas ao edifício a que se reportam os autos, em reuniões com os representantes da autora, atribuiu as infiltrações de água verificadas a deficiências de construção do edifício, nomeadamente, a deficiente revestimento em tijolo e a infiltrações na caixa-de-ar – 44.º. Os trabalhos, referidos em G), foram efectuados pela ré com o intuito de minimizar as infiltrações – 45.º. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º , nº 2, 661º , 664º , 684º , nº 3, 690º e 726º , todos do CPC , são as seguintes: A questão do cumprimento da prestação. II – A questão da eliminação dos defeitos, por iniciativa do dono da obra. I. DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que, em 6 de Junho de 1997, a autora e a ré celebraram um acordo, através do qual esta se comprometia a executar, no “Edifício AA”, construído por aquela, vários trabalhos orçamentados, com materiais por si fornecidos, pelo preço de 23.000.000$00, tendo entregue a obra, entre o final de 1998 e Janeiro de 1999. Porém, logo nos fins de Maio de 1999, a autora informou a ré que havia fissuras entre as calhas de alumínio e a parede que permitiam a entrada de água quando chovia, tendo-se a ré comprometido, de imediato, a proceder à sua reparação. E, no dia 8 de Junho de 1999, a autora comunicou, de novo, à ré, que era necessário rectificar, de imediato, os alumínios das janelas, pelo facto de entrar água, em diversas fracções, e, entretanto, informou a ré que havia, também, um defeito, na porta da entrada do seu edifício, tendo, em 8 de Julho de 1999, enviado uma nova comunicação à ré, na qual a informava que deveria proceder à reparação das fissuras entre as calhas de alumínio e a parede e do defeito na porta da entrada do edifício. Em 19 de Agosto de 1999, a autora reiterou o pedido de rectificação dos alumínios e da porta de entrada, comunicando ainda que já se encontravam escritórios a funcionar no edifício e que, brevemente, o Centro Regional de Segurança Social de Leiria se iria transferir para o mesmo, voltando a informá-la, em 21 de Outubro de 1999, que deveria deslocar-se ao prédio, pois que continuava a entrar água, através das janelas, em alguns pisos. Então, no dia 2 de Setembro de 1999, o gerente da ré deslocou-se ao edifício e colocou silicone branco, em algumas fissuras interiores, e, passados uns dias, um funcionário da ré isolou algumas fissuras exteriores, ficando outras por isolar, apesar de a ré ter prometido à autora que iria deslocar técnicos ao edifício para isolar todas as fissuras, referindo que apenas deveriam ser executadas quando o tempo estivesse seco, sendo certo que a água deixou de entrar, com tanta frequência e intensidade, em algumas janelas, mas continuava a entrar, com a mesma frequência, nos escritórios. Nos dias 8 e 25 de Novembro de 1999, a autora voltou a informar a ré que deviam ser isoladas as juntas dos alumínios e que já estavam reunidas as condições para a realização dos trabalhos, uma vez que o tempo se encontrava seco, comunicando-lhe, em 14 de Dezembro de 1999, que, devido às chuvas intensas, tinha entrado, muita água, nos escritórios, e, em 5 de Abril de 2000, informou-a que recebeu queixas da Segurança Social, em que esta afirmava existirem infiltrações de água das chuvas, junto às janelas. Entretanto, em 8 de Junho de 2001, a autora informou à ré que se tornava necessário que comunicasse a sua disponibilidade para a verificação dos caixilhos e janelas, a fim de poder coordenar a montagem do andaime. Tendo a ré, então, assumido o compromisso de efectuar os trabalhos, informando a autora que iria proceder aos mesmos, nomeadamente, em finais de Setembro de 2001, não efectuou as obras, na data referida, nem, posteriormente, no final de Novembro de 2001, depois de a autora ter colocado andaimes no edifício e desse facto dar conhecimento a ré. Em consequência da inércia da ré em efectuar os trabalhos, a autora recorreu a uma sociedade, para que esta efectuasse uma vistoria ao prédio e aos defeitos, entregando o relatório elaborado por esta, em que a reparação estava orçada, em €32.500,00, acrescidos de IVA, ao sócio gerente da ré, em 24 de Novembro de 2001. E a autora, no final de 2004, cometeu à mesma empresa a tarefa de efectuar a reparação, suportando o respectivo custo de €41.650,00, com IVA incluído. Está em discussão nos autos o cumprimento de um contrato de empreitada, que o artigo 1207º , do Código Civil (CC), qualifica como aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço, e que regula nos artigos 1208º e seguintes, do mesmo diploma legal. Com efeito, logo no respectivo artigo 1208º, se preceitua que o empreiteiro deve executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. E se a ré, recebida a denúncia da autora sobre as deficiências encontradas na obra, se comprometeu, numa fase inicial, a repará-las, desligou-se, definitivamente, de qualquer obrigação assumida nesse sentido, após um período, de cerca de dois anos, de tergiversações, a partir de Setembro de 2001, não mais voltando ao local da obra, recusando-se, objectivamente, a eliminar os defeitos verificados. Na situação em apreço, ficou provado que a ré executou uma obra que se configura como indevida, porquanto os trabalhos realizados se apresentam com deficiências. Na execução defeituosa ou cumprimento defeituoso, ao contrário do que acontece com a execução parcial, em que o devedor realiza, apenas, uma parte de uma prestação indivisível, este efectua toda a prestação, mas, em termos defeituosos, isto é, fora das condições devidas (1), sem que a prestação executada coincida, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação, efectivamente, devida (2). A propósito do cumprimento defeituoso da obrigação, estipula o artigo 799º , nº 1, do CC , que incumbe ao devedor provar que o mesmo não procede de culpa sua. Efectivamente, há casos em que o defeito ou irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar, impedir ou dificultar o fim a que a mesma, objectivamente, se encontra afectada, estando, porém, o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam a recusa, pura e simples, da aceitação, constituindo, então, o cumprimento defeituoso uma forma de violação do dever de prestar (3). De todo o modo, invocando o comitente deficiências várias na execução das obras acordadas, e, não tendo sido extinta a relação contratual subsistente entre as partes, por resolução, não aceitando o empreiteiro o dever de as eliminar e concluir o constante da totalidade do clausulado negocial, tem-se por segura a existência de um caso de cumprimento defeituoso, e não de uma hipótese de incumprimento definitivo da prestação(4). Assim, ocorre o cumprimento defeituoso da prestação, quando o dano não provém para o credor da falta ou do atraso da prestação, mas de vícios, defeitos ou irregularidades na prestação efectuada (5). Está-se perante uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, imputável à ré, que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 799º , nº 1 e 342º , nº 2, ambos do CC , que se funda na ideia de que o empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, cuja produção garante, ou seja, a realizar a obra conforme o acordado e segundo os usos e regras da arte, sempre que este entrega como pronta uma obra que não foi realizada, nos termos devidos, isto é, quando o cumprimento efectuado não corresponde, por deformidade ou vícios, ao resultado prometido. Não ocorre, assim, manifestamente, uma situação de incumprimento da prestação, imputável à autora, como sustenta a ré. II. DA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS PELO DONO DA OBRA Defende ainda a ré que, após a instauração dos autos, não era lícito à autora eliminar os defeitos, a não ser que se verificasse uma das seguintes situações, isto é, a existência de incumprimento definitivo, imputável à ré, a existência de uma situação de urgência, ou, finalmente, a existência de perda do interesse da autora na realização da prestação, o que não se verifica. Efectivamente, a lei concede ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso, vários instrumentos jurídicos de actuação, no sentido de por cobro às aludidas deficiências, que a ré, na qualidade de empreiteira, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram nos seguintes grupos, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos: 1º – O pedido de reparação dos defeitos, se puderem ser eliminados, ou da realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter, com carácter precípuo sobre os demais, e como a melhor forma de alcançar a reconstituição natural consagrada por lei, nos termos do estipulado pelos artigos 1221º , nºs 1 e 2, 562º e 566º , todos do CC ; 2º – O pedido de redução do preço ou da resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída, de novo, a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina, atento o preceituado pelo artigo 1222º , nº 1, do CC ; 3º – O pedido de indemnização, nos termos gerais, com base no disposto pelos artigos 562º e seguintes e 1223º , do CC , se o empreiteiro não proceder, voluntariamente, à eliminação ou à realização de obra nova. 4º - A via da acção executiva para cumprimento da sentença, com recurso à execução específica, nos termos do estipulado pelo artigo 828º , do CC , em que o dono da obra, enquanto credor, requer a prestação de facto por terceiro, à custa do empreiteiro. E, não tendo a ré eliminado os defeitos da obra, o que era, manifestamente, possível, face à sua natureza, restava à autora, em princípio, o direito de exigir a redução do respectivo preço, ou a resolução do contrato, porquanto aqueles defeitos a tornavam inadequada ao fim a que se destinava, sendo certo que lhe «faltava uma qualidade essencial pela própria natureza da obra, objectivamente considerada» (6), e o artigo 1221º , do CC , não confere, por via de regra, ao comitente o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os seus defeitos, ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro. Mas, o dono da obra só será obrigado a percorrer o itinerário dos meios jurídicos referenciados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, se o empreiteiro, uma vez recebida a denúncia daquele sobre as deficiências encontradas na mesma, se tiver comprometido à sua reparação ou à construção da parte inacabada, o que, conforme já se salientou, não se demonstrou ter acontecido. E a denúncia dos defeitos, oportunamente, realizada pela autora, constitui mera condição de que depende e é pressuposto do exercício posterior dos direitos do dono da obra, consagrados nos artigos 1221º e seguintes, do CC (7). Porém, é lícito ao comitente, em conformidade com os princípios gerais de direito, designadamente, com a regra estabelecida pelo artigo 339º , do CC , para o instituto do estado de necessidade, substituir-se ao empreiteiro na execução das obras destinadas a eliminar os defeitos, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, quando se tratar de uma situação de manifesta e urgente necessidade da reparação, e o empreiteiro se recusar, ilegitimamente, a proceder à respectiva supressão ou correcção(8), mesmo não se tendo verificado uma hipótese de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos existentes na obra, ou da sua reconstrução(9). A ré, ao considerar terminados os trabalhos a que, contratualmente, se obrigara, perante a autora, recusou-se a eliminar os defeitos subsistentes, pois outro sentido não podia esta, razoavelmente, retirar do comportamento daquela, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, constante do artigo 336º , nº 1, do CC . Com efeito, o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, antecipadamente, manifestado pelo devedor, constitui pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e execução, se o credor nisso ainda tiver interesse, a resolução do contrato e, em geral, e todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento, independentemente do recurso à via da interpelação admonitória, a que alude o artigo 808 , nº 1, do CC (10). Efectivamente, aquando da retirada definitiva da ré do local da obra, o que aconteceu, em finais de Setembro de 2001, continuava a entrar muita água nos escritórios, existindo infiltrações de água das chuvas, junto às janelas do departamento da Segurança Social. Afinal, desde fins de Maio de 1999, altura em que a autora informara a ré, pela primeira vez, da existência de fissuras entre as calhas de alumínio e a parede, que permitiam a entrada de água quando chovia, e esta se comprometeu, de imediato, a proceder à sua reparação, que a situação se arrastava e os invernos se sobrepunham, sem que a ré corrigisse os defeitos, até que, volvidos cinco anos, e dois sobre a data da propositura da acção, a autora tomou a iniciativa de suportar os custos da sua eliminação, substituindo-se à ré, e recorrendo a terceiro, para o efeito, reclamando o pagamento do respectivo custo, desde logo, em alternativa, no articulado inicial, à petição de eliminação dos defeitos existentes. E a cronologia dos acontecimentos, desde esta data, até ao abandono definitivo da obra pela empreiteira, em finais de 2001, mostra as porfiadas insistências da autora no sentido da supressão dos defeitos, a par da reiterada equivocidade da conduta da ré quanto à concretização dessa sua obrigação. A consideração do pretérito quadro factual, afigura-se suficiente, em termos de razoabilidade, para permitir concluir pela efectiva verificação da manifesta necessidade e da urgência da reparação, que o empreiteiro, decorridos cerca de cinco anos sobre a data da entrega da obra, se revelou incapaz ou desinteressado para, satisfatoriamente, terminar. Efectivamente, cinco anos na vida de uma edifício, com vários andares e inúmeros apartamentos, alguns deles afectos a serviços, públicos e privados, convivendo os seus moradores, funcionários e utentes, ciclicamente, com as infiltrações de água provenientes das aleatoriedades climatéricas, com as inerentes incomodidades pessoais, contrariedades para a saúde, envelhecimento precoce da construção e sua consequente desvalorização, e tudo isto são factos que devem considerar-se do conhecimento geral e, como tais, notórios, de acordo com o disposto pelo artigo 514º , nº 1, do CPC , constitui um contratempo deveras oneroso para quem, como aconteceu com a autora, efectuou o pagamento da contra-prestação a que se encontrava obrigada. E a antecipada declaração de renúncia, ainda que, de uma forma tácita, mas concludente, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte da ré, não justifica o mecanismo suplementar da interpelação admonitória, em relação a quem, afinal, já tinham sido solicitados inúmeros pedidos e colocadas, aliás, infrutiferamente, como aconteceu no caso da implantação dos andaimes, todos os meios logísticos reclamados, mas, invariavelmente, sem sucesso(11). Condicionado o pedido alternativo, formulado pela autora, de condenação da ré no pagamento do custo devido pela conclusão da obra, por uma entidade terceira, à não eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, presume-se a culpa deste, nos termos do preceituado pelo artigo 799º , nº 1, do CC . E, tendo-se a ré recusado continuar a tentar suprimir os defeitos existentes na obra, e isto sem prejuízo do preço da empreitada se encontrar, integralmente, pago, como já se disse, e não podendo a mesma ser compelida a erradicá-los, de acordo com o princípio do «nemo ad factum paecise cogi potest», resulta, outrossim, dos factos demonstrados a existência de necessidade, manifesta e urgente, de por fim aos prejuízos verificados. Ora, não se tendo provado a impossibilidade da eliminação dos defeitos, nem da conclusão da obra, ou um interesse especial atendível do comitente na imediata redução do preço, ficou demonstrada, porém, a recusa do empreiteiro na erradicação dos defeitos e na conclusão da obra inacabada. Por outro lado, vem provado que a reparação, orçada, no início de 2002, no montante de €32.500,00, acrescido de IVA, foi, tal como serviu de suporte ao pedido alternativo formulado pela autora, entretanto, executada pela empresa “Reno Window, Renovação de Janelas, SA”, no final de 2004, com o custo para aquela de €41.650,00. Efectivamente, esta factualidade, oriunda da resposta ao ponto nº 37º, onde se perguntava se “o custo da reparação orça em €32.500,00, acrescido de IVA?”, resultou da prova pessoal produzida em audiência, em conjugação com o teor dos documentos de folhas 28, 29, 203 a 211, bem como do relatório de folhas 212 a 218, não sendo proveniente, porém, como é óbvio, da matéria alegada, designadamente, em sede de articulado superveniente. De facto, a autora, no decurso da audiência, requereu a ampliação do pedido formulado, em alternativa, solicitando a condenação da ré no pagamento da quantia de €41650,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das facturas, acabadas de juntar. Estipula o artigo 663º , nº 1, do CPC , a propósito da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Este preceito legal generaliza o texto do artigo 506º, que consagra os termos em que são admitidos os articulados supervenientes, encontrando-se limitado pelo artigo 273º , nº 1, ambos do CPC , que proíbe, em princípio, a alteração da causa de pedir depois da réplica, sem o consentimento da contra-parte, mas que em nada contende com a questão de saber se o facto superveniente é idóneo para tornar existente o direito litigado ou para o paralisar ou extinguir, que se acha regulada pela lei substantiva(12), que define se o facto posterior exerce alguma influência sobre a existência ou conteúdo da pretensão deduzida pelo autor. Considerando que as disposições conjugadas dos artigos 663º, nº 1 e 506º, citados, marcam o mesmo limite temporal, ou seja, o momento do encerramento da discussão, e ainda que o Juiz só pode servir-se, em princípio, dos factos articulados pelas partes, atento o preceituado pelo artigo 664º, importa concluir que a sentença não deve atender senão aos factos produzidos depois da propositura da acção que, ao abrigo do estipulado pelo artigo 506º , todos do CPC , foram, oportunamente, deduzidos pela parte a quem aproveitem, a menos que se trate de factos notórios ou de que o Tribunal tenha conhecimento, no exercício das suas funções, ou no caso de se entender comprovado o uso anormal do processo(13). Não são, portanto, de considerar os factos que, ocorridos embora depois de proposta ou de contestada a acção, não hajam sido alegados, em articulado superveniente, fosse porque a parte não cuidou de o fazer, fosse porque os factos se produziram após o encerramento da discussão. De todo o modo, trata-se de factos ocorridos após a propositura da acção, invocados pela própria autora, no decurso da audiência de discussão e julgamento, e que, consequentemente, não podem ser considerados na sentença, pese embora a virtualidade do princípio da aquisição processual, porquanto, tratando-se de factos essenciais, não foram, expressamente, alegados e, muito menos, pela parte a quem interessam, pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova, mas, resultando antes da discussão e julgamento da causa, só poderiam assumir esse estatuto, tratando-se de factos instrumentais relevantes para o desfecho da lide, o que não acontece, nos termos das disposições concertadas dos artigos 264º , nºs 2 e 3 e 515º , 1ª parte, ambos do CPC (14). Nada obsta, assim, no caso concreto, a que, tendo a autora, por intermédio de terceiro, procedido à eliminação dos defeitos da obra, após a instauração dos autos, accione o pedido, deduzido, em alternativa, de indemnização pelo custo dos respectivos trabalhos, independentemente de prévia obtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face à sua manifesta e urgente necessidade. CONCLUSÕES: I - Demonstrando o comitente que a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação, efectivamente, devida, conforme o acordado ou segundo os usos e regras da arte, e, não tendo sido extinta a relação contratual subsistente entre as partes, por resolução, não aceitando o empreiteiro o dever de as eliminar e concluir o constante da totalidade do clausulado negocial, tem-se por seguro a existência de um caso de cumprimento defeituoso, e não de uma hipótese de incumprimento definitivo da prestação. II - O dono da obra só é obrigado a percorrer o itinerário dos meios jurídicos elencados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, se o empreiteiro, uma vez recebida a denúncia daquele sobre as deficiências encontradas na mesma, se tiver comprometido à sua reparação ou à construção da parte inacabada. III - A antecipada declaração de renúncia, ainda que de uma forma tácita, mas concludente e inequívoca, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte do empreiteiro, constitui pressuposto da licitude do comitente na substituição daquele na execução das obras destinadas à sua eliminação, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, independentemente do mecanismo suplementar da interpelação admonitória e de prévia obtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face á sua manifesta e urgente necessidade. IV - Não são de considerar os factos que, ocorridos depois de proposta ou de contestada a acção, não hajam sido alegados, em articulado superveniente, e, quando invocados pelo autor, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não podem ser atendidos na sentença, se, tratando-se de factos essenciais, não foram, expressamente, alegados e, muito menos, pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova, «in casu», o réu, e, resultando antes da discussão e julgamento da causa, só poderiam assumir esse estatuto, tratando-se de factos instrumentais relevantes para o desfecho da lide. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto o acórdão recorrido. Custas pela ré. Notifique. Lisboa, 26 de Maio de 2009 Helder Roque (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves. (1) Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 25 a 27. (2) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 54. (3)Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, Coimbra, 2ª edição, 1974, 122. (4) STJ, de 20-7-1982, BMJ, nº 319, 273. (5) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, Coimbra, 1999, 126 e 127. (6) Rubino, L’ Appalto, nº 203, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II, 1997, 897. (7) STJ, de 19-11-1971, BMJ nº 211, 299. (8) Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 388 e 389; STJ, de 25-11-2004, Processo nº 04B3608, de 9-4-2002, Revista nº 3479/01; e de 6-1-2000, Revista nº 687/99, www.dgsi.pt (9) Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, 148 e ss. (10) Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 12ª edição, revista e aumentada, 2007, 142. (11) Numa posição muito semelhante, vejam-se os acórdãos deste STJ, de 14-12-2007, Revista nº 06B4505; e de 14-11-2006, Revista nº 06A3558, www.dgsi.pt. (12) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 298 e 299. (13) Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 2001, 188. (14) Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 3ª edição, revista e actualizada, 12 a 14; Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, 161, 162, 404 e 405.